De acordo com a legislação (Lei n. 8.212 e Lei n. 8.213) o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é pessoa física que exerce atividade remunerada, mesmo sem vínculo empregatício, e contribui para o INSS. Em razão do exercício de atividade ou mediante o recolhimento de contribuições, vinculam-se diretamente ao Regime Geral. A aposentadoria concedida e mantida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é um direito social de todo cidadão brasileiro, sendo garantido pela Constituição Federal. Sucintamente, um afastamento remunerado do mercado de trabalho pago ao segurado após o término de suas atividades laborais. Mediante mencionado, o tipo do benefício poderá variar conforme requisitos exigidos e apresentados, dentre as aposentadorias, estão: Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria Especial. A respeito da aposentadoria especial, pode se dizer que esta visa amparar o indivíduo que por questões laborais, cujo nocivas ou prejudiciais à saúde do agente, necessita a redução do tempo de contribuição/serviço, para que seja possível a percepção do benefício especial. Nesse sentido, complementa CASTRO & LAZZARI (2021, p. 628): (…) a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria programada, com redução do tempo de contribuição necessário à inativação, concedida (segundo o art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal – com redação conferida pela EC n. 103/2019) exclusivamente em favor dos segurados cuja atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. O amparo legal do benefício da aposentadoria especial encontra-se estampado na redação do art. 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91, mas em especial o art. 57, que estipula os prazos para a concessão, quais sejam, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. A Constituição Federal de 1988, ao fixar em seu art. 201 diretrizes básicas sobre a previsão das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais, conforme mencionado.

Com relação aos agentes nocivos, a Lei no. 9.528/97, modificou a lei de benefícios da previdência social, estabelecendo que os agentes nocivos químicos, físicos, biológico prejudiciais à saúde ou à integridade física do indivíduo cujo se encontra exposto, poderão ser definidos pelo Poder Executivo, não sendo necessária a intervenção do legislativo na lista. Para que seja possível que o trabalhador tenha direito à aposentadoria especial, é necessário observar que os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, entre outros, seguem um determinado padrão, com relação ao tempo de exposição, natureza, concentração, intensidade etc. sendo eles físicos (ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiação etc.); químicos (fumos, gases, vapor de substâncias nocivas no meio ambiente laboral); e biológicos (micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus). Com relação aos beneficiários da aposentadoria especial, o art. 64, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), tendo a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, dispõe que será devido o benefício, quando cumpridos efetivamente os períodos de carência estipulados nos incisos I, II e III do artigo supracitado, sendo devido ao segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual. Desse modo, tendo o cidadão cumprido todos os requisitos, poderá este desfrutar do benefício da aposentadoria especial, tendo a seu favor o princípio do direito adquirido, estampado no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988. Destarte, consoante julgado do Supremo Tribunal Federal, podemos analisar a aposentadoria especial, sendo uma espécie de benefício previdenciário, servindo como utensílio protetor ao trabalhador pois, recompensa o desgaste relacionado a exposição de agentes nocivos ou a exposição de risco de vida. Em síntese, é garantido por meio de lei, sendo concedido aos segurados com uma significativa redução no tempo de contribuição em razão da nocividade ou periculosidade que o indivíduo fica exposto.

Posto as análises realizadas, verifica-se que o julgado se encontra em conformidade com a lei vigente, sendo constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Ainda, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

 

Artigo escrito por Davi Tiskoski Serratine – Aluno Ebradi do curso Pós-graduação em Direito Previdenciário e Previdenciário Empresarial

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