O contrato de franquia é um contrato empresarial de adesão, surgido nos EUA após a segunda guerra mundial, pelo qual um empresário, criador de um produto, em vez de abrir filiais, autoriza que outras pessoas explorem sua marca, seguindo os mesmos moldes dele. Criou-se, assim, um sistema inédito pelo qual se viabiliza que outras pessoas explorem determinada marca, mantendo a qualidade original. Trata-se, portanto, de uma cessão de uso ou uma licença de uso de uma marca ou invenção que pressupõe a padronização da atividade.

São partes do contrato o franqueador – aquele que detém a titularidade da marca, registrada no INPI, a tecnologia necessária e o knowhow do negócio – e o franqueado – aquele que paga royalties para explorar a marca, conforme estabelecido no contrato, de modo a não haver diferença entre o serviço prestado pelo franqueado e pelo franqueador –, pois o objetivo é a homogeneidade.

Podemos encontrar como vantagens de ser franqueado o fato de o risco do negócio ser menor, já que a marca é consagrada no mercado e de o franqueado receber um knowhow  cujo sucesso já pôde ser constado.

Por outro lado, são direitos do franqueador (a) receber os royalties, (b) exigir a padronização da atividade, (c) estipular o cumprimento de metas, sob pena de rescisão contratual, (d) analisar se o pretenso franqueador se enquadra nos requisitos necessários para tocar o negócio, não deixando qualquer pessoa entrar no negócio, para não manchar a reputação de sua marca e (e) escolher a região geográfica onde será montada a franquia.

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  • Sociedade Anônima
  • Falência e recuperação judicial e extrajudicial
  • Contratos empresariais
  • Empresário e a Sociedade Empresária e a relação no direito do Trabalho
  • Títulos de créditos
  • O empresário e a Sociedade Empresária perante o Sistema Tributário Nacional

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