A jurisdição – enquanto função estatal de dirimir lides – tem sua materialização por meio de um processo judicial, o qual resultará em uma sentença ou acordão.
Desse modo, propõe CÂMARA definir sentença como sendo o provimento judicial pelo qual se põe fim ao ofício de jugar do magistrado, independente de resolver ou não o pedido formulado. Ou seja, toma-se um cuidado maior ao se definir o conceito de sentença, pois, epistemologicamente, não podemos, meramente, afirmar ser o ato do juiz que põe fim ao processo, uma vez que a ela são cabíveis recursos e o processo pode seguir em segundo grau de jurisdição e Tribunais superiores.
Assim, o autor prefere, apenas, conceituá-la como o momento em que o juiz põe fim ao seu ofício de julgar. Já para THEODORO JR., a sentença é a prestação do Estado dentro de uma relação jurídica processual em decorrência da obrigação assumida por ele de dirimir conflitos quando provocado para tal, de modo que ao final da fase probatória, na qual o juiz firma seu convencimento, deve ele proferir a sua sentença.
No entanto, muitas vezes, o juiz tem que prolatar uma sentença sem exame do mérito, dado que a parte não satisfez os requisitos legais para obter a querida prestação jurisdicional.
A primeira hipótese – sentenças com análise dos méritos – é chamada, tradicionalmente, de sentenças definitivas, vale dizer que podem decidir o mérito no todo ou em parte. Extinguindo, de todo modo, o direito de ação, ou seja: não se poderá mais discutir em juízo aquela mesma questão sobre o mesmo pedido.
Já a segunda hipótese – sentenças sem análise dos méritos – é chamada de sentenças terminativas, as quais se fazem possível o reingresso em juízo para discutir o litígio, uma vez, que nada foi decidido a seu respeito.
No que tange a estrutura da sentença, faz-se necessária, conforme o artigo 489 do Código de Processo Civil, a presença de três requisitos substanciais, sem os quais se dá a nulidade ou até inexistência da sentença prolatada, são estes: o relatório, os fundamentos de fato e de direito e o dispositivo.
- DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo e processo de conhecimento, 11° Ed., Bahia, Editora Jus Podivm, 2009. Pág. 67 a 73.
- THEODORO JR., Humberto – Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Ed. 50, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2009. Pág. 36 a 38; 494 e 499.
- CÂMARA, Alexandre Freitas, 18° Ed., Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008. Pág. 409 e 410.
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Muito esclarecedor!