O artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015 bem dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, mas deverá indicar na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse sentido, consagram-se os princípios:
a) da comunhão da prova, segundo o qual as provas produzidas passam a ser do processo, pouco importando quem as produziu, de modo que a prova não se vincula ao seu produtor; e
b) do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz baseará sua decisão em qualquer elemento probatório constante dos autos, não havendo, portanto, hierarquia entre as provas, desde que exprima suas razões.
Imprescindível à análise probatória, é o instituto do ônus da prova, sendo a conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
A palavra ‘ônus’ relaciona-se com a necessidade da prática de um ato para a assunção de uma específica posição de vantagem própria ao longo do processo e, na hipótese oposta, que haverá muito provavelmente um prejuízo para aquele que não praticou o ato ou o praticou insuficientemente.
Aquele a quem a lei atribui o encargo de provar determinado fato, se não exercitar a atividade que lhe foi atribuída, sofrerá o prejuízo de sua alegação não ser acolhida na decisão judicial. Frise-se a antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Nesse elastério, a regra geral fixa que ao autor incumbe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito e ao réu, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, não são raros os casos em que a parte encarregada pela lei do ônus probandi não se acha, in concreto, em condições favoráveis de acesso aos meios demonstrativos da verdade acerca dos fatos alegados na fase postulatória, relevantes para o juiz chegar à solução justa do litígio.
Assim, o Código de Processo Civil adota critério mais flexível, a que a doutrina denomina de ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor estabelecer os fatos relevantes à causa. (art. 373, §1°).
A realização de uma Pós-Graduação em Direito Processual Civil torna o operador do direito hábil à atuação adequada da atividade probatória, apresentado caminhos estratégicos para maximizar a obtenção de êxito nas demandas.
O módulo 05 da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da EBRADI, ocupa-se de abordar os aspectos mais relevantes da atividade probatória, vejamos:
Tema 01 – Prova e Verdade no Processo Civil
Tema 02 – Objeto da Prova – Admissibilidade e Relevância – Vedação à Prova Ilícita
Tema 03 – Provas Atípicas no Processo e a Dinâmica da Prova Emprestada
Tema 04 – Ônus da Prova e sua Dinamização
Tema 05 – Produção Antecipada da Prova
Tema 06 – Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal
Tema 07 – Prova Documental
Tema 08 – Prova Pericial
Tema 09 – Valoração Racional da Prova
Tema 10 – Standard de Prova no Processo Civil Brasileiro
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