O estudo aprofundado das espécies tributárias é fundamental para o bem desempenho da advocacia, nesse sentido a pós-graduação em Direito Tributário da EBRADI conta com 10 módulos (40 aulas em cada) destinados ao estudo aprofundado dos temas mais relevantes do Direito Tributário.

A título de exemplo, o módulo 08 da pós-graduação em Direito Tributário da EBRADI, em seu primeiro tema, ocupa-se da análise da regra matriz de incidência tributária do ITCMD, cujo critério material é transmitir causa mortis bens móveis e imóveis ou transmitir a título de doação por ato inter vivos bens móveis ou imóveis.

O critério temporal do ITCMD, se causa mortis, será a data da abertura da sucessão (momento da morte), mas para fins de ITCMD, em regra, aguarda-se o final do inventário. Porém, aplica-se a alíquota vigente no momento da morte. Se doação, será a data da transmissão do bem. Dar-se-á pelo registro se bem imóvel e pela tradição se bem móvel.

Quanto ao critério espacial do ITCMD, no caso de doação, será o estado do domicílio do doador ou local de situação do bem (imóvel). Se herança, sendo bem imóvel será o estado de situação do bem; se bem móvel será o estado onde se processar o inventário ou o arrolamento, ou ainda o domicilio civil do “de cujos”.

Cumpre salientar que muito embora exista a previsão da possibilidade de alterar o local se o doador tiver residência no exterior ou se o processo de inventário se der no exterior, tal permissividade depende de lei complementar até hoje não promulgada.

Para suprir tal ausência, a lei estadual decide criar sua própria regra, pela qual, geralmente, fixa-se no estado onde se localiza o bem.

Quanto ao critério pessoal do ITCMD, o sujeito ativo será o Estado ou DF, já o sujeito passivo, será o herdeiro, ou o legatário, ou o doador, ou o donatário. Fica à escolha da lei.

Por fim, o critério quantitativo tem por base de cálculo o valor venal do bem imóvel ou o valor do bem móvel e por alíquota a porcentagem aquela fixada na legislação estadual, não podendo, porém, ultrapassar a alíquota máxima de 8%, fixada pela resolução 09/92 do Senado Federal.

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