A prescrição é um dos institutos mais importantes do Direito Penal, pois está diretamente ligada ao exercício dos direitos disponíveis aos que litigam nessa área. Há uma frase muito utilizada no meio jurídico e que pode ser aplicada nesse caso: “o Direito não socorre aos que dormem”.
De fato, é necessário agir para assegurar o exercício dos direitos escritos em letra de Lei. A inércia não assegura exercícios de direitos.
A prescrição penal é assunto, portanto, extremamente importante para os penalistas e para todos os demais profissionais da área do Direito, de um modo geral.
Nas próximas linhas, abordaremos tópicos destinados a compreender o que é a prescrição penal, quais são os tipos de prescrição penal, como é feito o cálculo da prescrição penal, além de tocar a questão dos crimes que não prescrevem e das pretensões punitivas e executórias.
A prescrição penal trata, basicamente, da regulamentação do tempo que o titular de direitos dispõe para exercer a defesa penal de algum direito previsto em lei.
Ela está incluída no Código Penal no art. 109, onde se lê: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Assim, para cada crime praticado, haverá, a partir da pena privativa de liberdade prevista em Lei, um lapso de tempo durante o qual será possível dar entrada a um processo criminal contra a conduta danosa ao bem jurídico protegido, tanto por meio de uma denúncia pelo Ministério Público, quanto em uma queixa-crime, apresentada por um advogado criminalista.
Quais são os tipos de prescrição penal?
Agora que já compreendemos o que é a prescrição penal, vamos estudar quais são os tipos e, de modo mais exato, como identificá-los.
Em linhas gerais, é possível dividir a prescrição penal em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
– Prescrição da pretensão punitiva
A prescrição da pretensão punitiva se caracteriza pelo fato de ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal e ocasiona a supressão dos efeitos do crime, de uma maneira que pareça, para o mundo jurídico, que ele nunca tenha acontecido.
A prescrição da pretensão punitiva está regulamentada no art. 111 do Código Penal, onde se lê:
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I – do dia em que o crime se consumou;
II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial.”
– Prescrição de pretensão executória
A prescrição da pretensão executória, diferentemente da punitiva, ocorre após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Ou seja, as situações que dão motivo à contagem do prazo de prescrição ocorrem todas elas após o trânsito de uma decisão judicial — e não antes, como no caso da pretensão punitiva.
A prescrição da pretensão executória está prevista no art. 112 do Código Penal, onde se lê a seguintes hipóteses para sua ocorrência:
(i) trânsito em julgado da sentença condenatória, para a acusação;
(ii) quando se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena;
(iii) quando se transita em julgado a decisão que revoga a suspensão condicional da pena.
Como é o cálculo de prescrição para cada tipo de crime?
O cálculo de prescrição para cada tipo de crime está previsto no art. 109 do Código Penal e é contado a partir da pena máxima cominada para o delito em questão. Prevê o art. 109: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.
Ou seja, calcula-se, basicamente, a partir do máximo de pena cominada para o delito. Quanto maior for o máximo de pena cominada, maior será o período de tempo para a ocorrência da prescrição punitiva do crime.
Quais são os crimes que não prescrevem?
A legislação brasileira inclui alguns crimes que são considerados imprescritíveis, ou seja, nem mesmo o decurso do tempo é capaz de eliminar a possibilidade de adentrar com um processo judicial. Esses crimes estão previstos no art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal de 1988. São eles: o racismo e a ação dos grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Enfim, essas são as informações mais importantes quando se trata da prescrição penal: o que é, como calculá-la, quais são os tipos de prescrição, além da compreensão de que há, no Brasil, crimes que simplesmente não prescrevem.
Para uma visão mais ampla sobre o direito penal, confira nosso artigo sobre Direito Penal no Brasil.
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