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2ª fase OAB em Penal: distinção entre flagrante, preventiva e temporária

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Na segunda fase da OAB, uma das matérias mais escolhidas – ao lado de Direito do Trabalho – é Direito Penal. Sabe-se que na segunda fase da OAB o examinando pode optar entre:

  1. Direito Penal
  2. Direito do Trabalho
  3. Direito Civil
  4. Direito Constitucional
  5. Direito Empresarial
  6. Direito Tributário
  7. Direito Administrativo

Aqueles que optam por Direito Penal na segunda fase da OAB encontrará uma grande densidade matéria para estudar entre legislação penal comum, especial e processual. Nesse sentido, deixamos, aqui, valiosa dica que poderá ser útil na segunda fase da OAB, qual seja a diferenciação entre prisão em flagrante, preventiva e temporária e suas respectivas consequências jurídicas:

  1. Em flagrante (art. 301, CPP): qualquer do povo pode e a autoridade policial deve decretá-la. Uma vez efetuada, deverá o advogado requerer o relaxamento (ilegalidade) ou liberdade provisória com ou sem fiança.
  2. Preventiva (art. 311, CPP): Somente o juiz pode decretá-la, sendo que requer prévia representação para decretação na fase de inquérito policial. Uma vez efetuada, deverá o advogado requer a revogação com a consequente concessão da liberdade provisória.
  3. Temporária (L. 7.960/89): Somente o juiz pode decretá-la e somente na fase de inquérito policial, sempre mediante representação ou requerimento. Uma vez efetuada, deverá o advogado requer a revogação com a consequente concessão da liberdade provisória.

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