O Senado aprovou o texto do projeto de lei de conversão 36/20, derivado da MP 961/20, que amplia a dispensa de licitação por órgãos da administração pública durante o período de calamidade pública provocada pelo Novo Coronavírus. Destaca-se que os órgãos da administração pública poderão dispensar a licitação para obras de engenharia até R$ 100 mil, e para compras de até R$ 50 mil.
O texto previsto na norma jurídica também possibilita a dispensa de licitação para todas as aquisições de insumos, bens e serviços, inclusive de engenharia, para o combate à Covid-19, havendo uma preferência, por recomendação, que a contratação sem esta licitação seja feita com micro e pequenas empresas.
Insta salientar que o texto veda a dispensa de licitação para pagar parcela de um contrato já existente para a mesma obra ou serviço. Ademais, ressalta-se que as mesmas regras contidas no texto poderão ser aplicadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades que gerenciam recursos públicos.
O texto ainda prevê a exigibilidade de que todas as dispensas ou atos realizados com base no conteúdo da norma jurídica sejam divulgados em site oficial para controle de transparência do Poder Público.
Ainda permite que o Regime Diferenciado de Contratações seja usado para a contratação de quaisquer obras, serviços, compras, venda ou locações por todos os órgãos e poderes da União, Estados e Municípios, desde que tenha um limite máximo de R$ 330 mil para obras e serviços de engenharia e de até R$ 176 mil para compras de outro produto ou serviço.
Outra alteração prevista no texto é a possibilidade de pagamento pelos órgãos públicos sem o recebimento do produto ou serviço, entretanto, tal possibilidade deverá ser prevista no edital ou no documento que declarou o vencedor da licitação, comprovar a execução de parcela do contrato e exigir do contratado garantia de até 30% do valor do contrato ou a emissão de título de crédito nesse valor.
Ademais, fica permitido o uso do Sistema de Registro de Preços (SRP) nas contratações realizadas para o combate ao Novo Coronavírus, com dispensa de licitações feitas por mais de um órgão ou entidade. Autoriza também que órgãos da administração federal possam aderir às atas de registro de preços gerenciadas por órgãos estaduais, distritais ou municipais, desde que a compra prevista pelo órgão federal não seja superior a 50% do total dos pedidos feitos pelo órgão gerenciador.
Por fim, os órgãos de controle externo e interno deverão priorizar a análise da legalidade, legitimidade e economicidade das despesas relativas ao combate à pandemia provocada pela Covid-19. O PLV se aplica a todos os contratos firmados durante a pandemia, inclusive parcelas e prorrogações, valendo até o dia 31 de dezembro de 2020.
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