O Senado aprovou nesta quarta-feira, dia 08/07, o projeto oriundo do MP 930/20, que protege bancos e corretoras com investimentos fora do país contra a variação cambial excessiva. Nesse sentido, o texto segue agora para sanção presidencial.
A proposta altera a tributação sobre o hedge, que é uma espécie de seguro que as instituições financeiras fazem sobre os seus investimentos para compensar prejuízos que possam ter com as variações no câmbio. Por conta da pandemia provocada pelo Novo Coronavírus, o Poder Executivo informa que esses investimentos estão sujeitos a uma volatilidade maior e, portanto, é fundamental uma medida contra estes efeitos.
O Banco Central sustenta que a mudança corrigirá “distorções” que estão presentes, atualmente, na tributação de investimentos fora do país. De acordo com as regras atuais, a variação cambial sobre a parte protegida do investimento não é tributada, mas a variação sobre o hedge enfrenta tributos. Em decorrência deste fato, o valor líquido do seguro é diminuído e, por conta disso, os bancos precisam buscar uma proteção mais custosa (overhedge) para compensar.
De acordo com o texto da Medida Provisória, a tributação sobre a variação cambial do investimento protegido terá a mesma tributação sobre a variação do hedge, e ambas entrarão na base de cálculo do IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Para alguns senadores, o projeto incentiva a fuga de recursos para fora do país em um momento que a economia precisa de investimentos internos. Entretanto, em contrapartida, outros senadores argumentam que a mudança na tributação trará mais arrecadações com os investimentos no exterior.
Ademais, durante o debate sobre o projeto, houve um acordo para o Banco Central implementar a Central de Recebíveis de Cartão, que é um espaço aberto a todos os bancos, onde empresas que fizeram vendas no crédito possam negociar o recebimento integral do valor devido, mediante o pagamento de uma taxa.
Além disso, o texto também autoriza o Conselho Monetário Nacional (CMN) a permitir que os bancos emitam letras financeiras com o prazo de resgate inferior a um ano. Destaca-se que letras financeiras são títulos executivos extrajudiciais emitidos por instituições financeiras, com o objetivo de empresas captarem dinheiro no mercado.
O texto também esclarece sobre arranjos de pagamento, que envolvem lojistas, operadoras de cartão de crédito, bandeiras de cartão e empresas que alugam máquinas de cartão. Nesse sentido, o texto busca garantir que os recursos recebidos pelos participantes para liquidar as transações de compra e venda não se misturem com seu patrimônio.
Por fim, destaca-se que a medida beneficia principalmente os bancos que não possuem uma ampla rede de varejo para captar recursos de clientes e está em tramitação para sanção presidencial.
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Posso estar errada e entendo os posicionamentos divergentes, mas com base no que li e estudei ultimamente, essa medida vai beneficiar o mercado interno também.
Isso se deve ao fato de que em função do isolamento social oriundo da pandemia provocada pela disseminação do coronavirus, o varejo não estava devidamente preparado para alavancar seu negócio na crise reiventando-se mediante a adaptação do seu negócio ao ecommerce.
Dessa forma, as empresas que não se adaptaram, tiveram uma redução significativa da sua liquidez, o que gerou um efeito cascata na economia brasileira por terem que fecharem as portas ou reduzir quadro / jornada de funcionários, além de muitas que tiveram que despedir empregados.
Por conta disso, como consequência, estamos em um círculo pandêmico que implica a redução do consumo e. também, da própria arrecadação tributária obtida mediante a tributação indireta.
Viabilizar, portanto, um fortalecimento dos bancos por intermédio da captação de recursos estrangeiros tornou-se algo crucial e indispensável, mas, para isso, o país, enquanto nação, independentemente das indiossincrasias que nos dividem aos invés de pautar nossa união e espírito de trabalho em conjunto para a construção de um país melhor, fez com que estivéssemos submetidos a uma iminência constante de conflito e guerra civil por conflitos de ideias.
Em razão disso, a própria vp está tendo dificuldades de captar recursos oriundos de fundos estrangeiros para a proteção e restauração da Amazônia Legal.
Essa imagem de devastação faz com que haja pessoas em diversos países pensando que o setor primário, que tem uma grande importância na economia nacional, opera-se mediante o cultivo de alimentos em regiões da Amazônia, o que, segundo muitos, seria a explicação para as queimadas , desmatamento.
Todavia, sabemos muito bem que há uma ineficiência em termos produtivos e de alavancada tecnológica no agronegócio por inexistir aporte suficiente de investimentos de fundos estrangeiros, motivo pelo qual esses bastidores do campo devem ser expostos a nível internacional para melhorar a credibilidade do país.
Não bastasse isso, a própria crise econômica intensificada com a pandemia e isolamento social, o qual se mostrou extremamente necessário em que pese já haver algumas flexibilizações ponderadas no Estado de São Paulo por exemplo quanto à mitigação dessas restrições, já fez com que houvesse um impacto negativo na exportação de commodities .
Esses efeitos intensificam-se ainda mais com a imagem negativa que se tem da atuação brasileira em termos de proteção ambiental, o que para ser revertido depende de uma reforma tributária efetiva e não fatiada, como a que se encontra em tramitação e que incorpora institutos estrangeiros sem prévia adequação à realidade nacional de forma regionalizada, como já tentou João Goulart e JK na história de governo desse país.
Ademais, é válido destacar ainda que temos as normas de direito internacional da União Europeia em termos de proteção de dados (GRPD), que é um requisito para ingressarmos na OCDE.
Entretanto, o que vemos é uma postergação da alavancada econômica do país sem incentivos fiscais direcionados a grupos específicos e que têm grande impacto no PIB nacional, além da prorrogação continuada da vacatio legis da LGPD, que é a Lei Geral de Proteção de Dados sancionada no governo Temer e que entraria em vigor nesse ano se não fossem essas ininterruptas prorrogações por medida provisória, que se não for convertida em lei pelo Congresso Nacional até o final do mês sofrerá os efeitos do instituto jurídico da decadência.
Por derradeiro, por mais que haja um incentivo à fuga de capitais, acredito que há uma forma de conciliar esses dois pensamentos divergentes que prevalecem no Senado Federal com a correção jurídica desse texto que está prestes a ser sancionado pelo Presidente JMB.
Essa pacíficação e atendimento às necessidades do mercado interno e da macroeconomia, será viabilizada quando se entender que essa variação cambial pautada no hedge, tributada nesse texto, não corresponde a um acréscimo patrimonial; e sim a um custo tributário dos bancos que não pode ser assim compreendida para fins de incorporação na base de cálculo do IRPJ e CSLL por estar em dissonância com a legislação constitucional e infraconstitucional brasileira no que concerne ao surgimento do fato imponível (“concretização do fato gerador”), o que desoneraria as linhas de crédito de investimento para empresas que têm tudo para alavancar a economia nacional por ter um baixo custo operacional, como as pequenas e médias empresas e as próprias startups.
Sob esse prisma de análise, evidencia-se que há sim como manter investimentos internos e não gerar uma fuga de capitais excessiva, atraindo também investimentos externos, desde que essa medida provisória não tribute uma despesa que sequer poderia integrar a base de cálculo do IRPJ e PIS/COFINS por estar dissociada dos elementos que compõem a Regra Matriz de Incidência Tributária dessas modalidades de tributação (IRPJ e CSLL incidente sobre o valor pago a título de hedge na tentativa de reduzir os riscos inerentes à exploração da atividade empresarial em termos globais devido a essa variação cambial.
Por conseguinte, ao meu ver, o que pode ser plenamente discutido e aprimorado, precisamos pensar também na Lei n. 11.101/2005 no caso de empresas que vierem a requerer recuperação judicial para que haja a obtenção de resultados positivos tanto para a administração pública como para o particular, empresário, pelo estudo e incorporação de medidas públicas de compliance na transação tributária de débitos irrecuperáveis e adequação ao lawtech desse diploma legal para que haja uma maior transparência, segurança jurídica e eficiência na gestão de passivos tributários por parte do próprio ente federativo tributante, que vai ter um impacto menor na sua receita, assim como também a aceleração de projetos de lei em andamento que tornem possível o “fresh start” e adoção de outras medidas utilizadas no exterior, além dessa citada, como as que existem na legislação norte-americana em termos de recuperação judicial.