Tendo início com uma ação de um policial militar, o plenário do STF decidiu, em sua maioria, na tarde de quinta-feira (05/02), que o fato de existirem inquéritos, ou até mesmo processos penais em curso, não incorre na eliminação dos candidatos em concursos públicos, justamente porque foi entendido que, desta forma, é ofendido o princípio da presunção da inocência.

O processo foi instaurado depois que o policial militar teve sua inscrição impedida para o curso de formação de cabos, porque está respondendo a um processo criminal por falso testemunho. A decisão administrativa que excluía o candidato foi invalidada pelo TJ/DF, determinando que a exigência do edital é ilegítima. Quando chegou ao supremo, foi defendida a razoabilidade do critério do edital, tendo em vista que o princípio da presunção de inocência apenas pode ser aplicado dentro do âmbito penal.

O julgamento dentro do Supremo teve início em 2016, durante esse período, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou para que o recuso fosse desprovido. Entendendo que para haver a recusa da inscrição em concurso público, é preciso que a condenação tenha acontecido, devendo ela ser proferida por órgão colegiado ou definitivo, além do crime apresentar incompatibilidade com o cargo e questão.

Propondo a seguinte desse depois de fazer analogia com a lei da ficha limpa:

“Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe a condenação por órgão colegiado ou definitiva e a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.”

“A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública, sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.”

Durante o julgamento desta quinta-feira, os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, seguiram o entendimento do relator.

O ministro Alexandre de Moraes foi o único a divergir, dando provimento ao recurso, justificando que o caso em questão não trata do ingresso originário em um cargo de PM, mas de um concurso interno, desta forma, o candidato já sabia das condições para que fizesse a inscrição no concurso.

Foi afirmado, ainda, que é legitima que a exigência de idoneidade seja feita e que a previsão legal que não responda a processo criminal é razoável, seguindo a hierarquia e disciplina da PM.

 

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