O Supremo Tribunal Federal fixou a decisão através da leitura do art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº20/98 em que proíbe a realização de trabalhos com menores de dezesseis anos, salvo somente na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

De acordo com os autos do processo, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI, ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade em relação a respectiva norma jurídica indicada na Carta Magna, com o argumento de que diante da realidade social do país, os trabalhos realizados por menores de dezesseis anos são fundamentais para a sobrevivência e sustento familiar,  no entanto, tal condição permite  a violação de direitos fundamentais da criança e do adolescente e, sobre o direito básico do trabalho.

Entretanto, o relator da ação, ministro Celso de Mello, destacou que a Constituição Federal de 1988 assegura a proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes, visto que tratam-se de indivíduos em desenvolvimento. O ministro ressaltou sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1989, que possibilita uma compreensão geral sobre o tema, reconhecendo diversas liberdades fundamentais e garantindo uma proteção especial aos jovens.

Diante disto, é observado que o direito à profissionalização precisa ser analisado a partir da perspectiva do estágio de desenvolvimento do adolescente, em que, deve cumprir um ambiente adequado e, capaz de inibir as manifestações de violência, negligência, crueldade e exploração.

De acordo com o ministro, a argumentação de que o trabalho infantil pode afastar a criança e o adolescente das situações de marginalização se apresenta como equivocada em relação ao aspecto social, visto que, tal alegação estimula o preconceito e a discriminação com classes menos privilegiadas.

Por fim, Celso de Mello destacou que as sequelas físicas, emocionais e sociais decorrentes do trabalho infantil podem ser responsáveis por traumas durante toda a vida, em razão da exploração do mercado de trabalho existente na sociedade brasileira.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, manteve a proibição do trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

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