O RE 1.235.340 está na pauta do plenário do STF para o próximo dia 12 de fevereiro. Ao julgar esse recurso, será definido se é possível a execução provisória da pena pelos condenados no Tribunal do Júri.
O recurso foi interposto pelo MP/SC depois que um acordão do STJ promulgou o afastamento da prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado, assim como a posse irregular de arma de fogo. Sendo de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Tratando do julgamento da execução antecipada da pena, o presidente Dias Toffoli votou para que proibisse a prisão após a condenação em 2ª instancia, porém falou sobre sua posição quanto ao RE. Para o ministro, existe, como exceção, a sentença dada pelo Tribunal do Júri.
É destacado pelo advogado Willer Tomaz que a soberania do Tribunal do Júri está dada pela Constituição Federal, autorizando a execução de forma imediata da pena que foi dada pelo conselho de sentença.
Segundo ele, a Constituição deu a competência exclusiva ao Júri para fazer o julgamento de crimes dolosos contra vida, tendo essa sentença a característica de soberana. Porém, é ressaltado que dentro do ordenamento jurídico não existe um direito absoluto:
“Isso pode ser nitidamente observado, por exemplo, na possibilidade de anulação da sentença dos jurados quando já transitada em julgado, o que se faz mediante ação de revisão criminal, a qual tramitará no Tribunal de Justiça, e não mais no Tribunal do Júri”
Não podendo confundir a execução provisória da pena com a soberania dos veredictos.
1. Tribunal do Júri e suas características:
O Tribunal do Júri é o responsável pelo julgamento de crimes dolosos conta a vida. Aqui caberá a um grupo de populares, que são sorteados para a criação do conselho de sentença, para fazer a declaração se o crime aconteceu e, caso ocorrido, se o réu é considerado culpado. Assim, o juiz deve decidir tomando como base a vontade popular, lendo a sentença e fixando uma pena.
O Conselho de Sentença está previsto no artigo 447 e seguintes do Código de Processo Penal, devendo ser composto de sete jurados sorteados, sendo cidadãos comuns.
É dado pela Constituição que existe a soberania dos veredictos, conforme Art. 5, inc. XXXVIII. De forma sucinta, quer dizer que a decisão dada pelo Conselho de Sentença não poderá ser modificada pelo juiz que preside a audiência, e mesmo que existam correntes contrarias a essa proposição, a grande maioria defende que não é possível que a substituição da sentença seja feita, porém é possível recorrer.
XXXVIII – e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
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