O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1745410/SP, definiu que “o crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público. O nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente.”
Nesse sentido, o crime de corrupção passiva se consumará mesmo que o ato a ser praticado não seja formalmente atribuição do servidor, quando, de alguma forma, a sua função possa viabilizar a conduta pretendida.
Para a ministra Laurita Vaz, “nem a literalidade do artigo 317 do CP, nem sua interpretação sistemática, nem a política criminal adotada pelo legislador parecem legitimar a ideia de que a expressão ‘em razão dela’, presente no tipo de corrupção passiva, deve ser lida no restrito sentido de ‘ato que está dentro das competências formais do agente’”.
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