Uma empresa de consultoria impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte. Foi pleiteada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) é o imposto cobrado e específico para empresas com cadastros jurídicos. Ele é declarado anualmente ou trimestralmente.

Já a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um tributo federal que incide sobre todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e tem como objetivo apoiar financeiramente a seguridade social.

O juiz responsável pelo caso, ao analisá-lo, explicou que o isolamento social causado pela pandemia tem tido consequências graves para a situação econômica do Brasil. Por isso, o magistrado reforçou que não se pode admitir o recolhimento de tributos na situação de calamidade pública, embasando seu pensamento na ofensa ao princípio tributário basilar da capacidade econômica.

Dessa forma, o juiz federal da 21ª Vara de Minas Gerais, deferiu liminar que determina a suspensão do pagamento dos impostos referentes ao IRPJ e CSLL enquanto durar o período de calamidade pública.

Para o magistrado, o estado de calamidade pública, é uma situação de força maior. Neste sentido, a portaria 12/12 do Ministério da Fazenda foi editada, prorrogando o prazo para o pagamento de tributos federais.

Diante da situação, essa foi a forma que a empresa encontrou para evitar consequências mais severas enquanto durar a pandemia do novo coronavírus.

 

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