Em recente decisão, sobre o crime de tráfico e receptação o TJ/SP reduziu a pena de um homem e modificou o regime inicial da pena de fechado para o semiaberto de um condenado por tráfico de drogas e receptação. O colegiado reconheceu o tráfico privilegiado.

O homem teria sido condenado em 1º grau a 5 anos de reclusão e a pagar 500 dias/multa por tráfico de drogas e receptação. Ele foi denunciado pelo Ministério Público da cidade de São Paulo por estar dirigindo um carro roubado e, naquele momento, portava 238,9 gramas de maconha.

A 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP pediu o reconhecimento de tráfico privilegiado, alegando que a quantidade de maconha não é exagerada e que tem ocupação lícita.

Relator, o desembargador Francisco Orlando certificou que o homem comprovou atividade lícita e que a quantidade de droga não é assim tão vultosa.

Ainda situou sobre o caso:

“especialmente por se tratar da espécie de droga considerada mais leve: uma porção de ‘maconha’”.

“O Apelante possuía dezoito anos de idade na época dos fatos, a quantidade de drogas não é assim tão expressiva, e o Supremo Tribunal Federal afastou a hediondez do tráfico privilegiado.

Dessa maneira, dada as circunstâncias sua pena foi reduzida para quatro anos e dois meses de reclusão e 417 dias/multa, além de fixar o regime semiaberto.

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