A parte afirma que esqueceu os dois celulares e uma maquiagem no carro em questão. Assim que percebeu, entrou em contato com o motorista e este confirmou o fato. Mas, após 29 dias, a usuária ainda não tinha recuperado os itens.

Dessa forma, a passageira se socorreu à Justiça requerendo o ressarcimento em danos materiais, combinado com o pedido de danos morais. Em sede de contestação, a empresa alegou a inexistência de provas, bem como argumentou sobre a não responsabilidade de indenizar sobre o ocorrido, já que os bens perdidos são de responsabilidade da proprietária.

Todavia, na sentença emitida em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a empresa a pagar uma indenização material no valor de R$ 1.507,52. Logo, ambas as partes recorreram para o juízo superior.

Conforme decisão da 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, o aplicativo de transporte deverá indenizar uma passageira que esquecer seus pertences no carro, mesmo não sendo a empregadora ou dona do veículo.

A juíza Gisele Anne Viera de Azambuja, relatora do recurso, elucidou que apesar da empresa alegar não ter qualquer responsabilidade trabalhista com o motorista, ainda assim recebe lucros por isso, dizendo:

“Assim, pela teoria da aparência, responde por eventuais prejuízos causados aos consumidores quando da utilização da plataforma.”

Sobre a égide dos danos morais, a juíza julgo improcedente, justamente porque entende que isso é mero descumprimento contratual, não configurando danos ao consumidor a ponto de gerar lesão moral, complementa:

“Não há prova de que tenha ocorrido lesão à dignidade da pessoa humana, violação a direitos da personalidade ou repercussão do fato no meio social capaz de causar situação constrangedora ou vexatória, a dar suporte à pretensão de reparação postulada pela autora.”

 

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