A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado é o responsável pela proteção e segurança nas escolas públicas, sendo obrigado a realizar o pagamento a título de indenização para um aluno que foi vítima de bullying nas dependências do estabelecimento educacional.

De acordo com os autos do processo, um menor de idade de onze anos, sofreu bullying e agressões físicas por parte dos colegas de classe dentro da escola pública em que estuda, entretanto, as agressões físicas ocasionaram diversas lesões que o deixou inconsciente em um determinado dia.

Por conta do desmaio, provocado em razão das agressões, o aluno foi levado ao pronto-socorro para receber atendimento médico e, depois do episódio, não compareceu à escola por oito dias pelos traumas físicos e psicológicos sofridos que ocasionaram a necessidade de um acompanhamento psicológico para auxiliar na recuperação do trauma sofrido pela criança.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo Feitosa constatou a culpa do Estado, independentemente da sua ação e manutenção dentro dos locais públicos, principalmente as escolas, visto que o Estado é responsabilizado pela falta de segurança aos alunos nas dependências escolares. Assim, foram destacados  nos autos de que a segurança foi rompida dentro do estabelecimento educacional, possibilitando casos de violências nas escolas.

Ademais, o relator do caso ressaltou que o papel de preservação da integridade física dos alunos  presentes na escola pública depende unicamente do Estado, sendo a instituição responsável pela manutenção e segurança dos espaços públicos. Logo, o Estado realiza a segurança para evitar que  casos semelhantes como esse ocorra, originando a responsabilidade civil do Poder Público para ressarcimento e reparação do dano causado.

Portanto, o magistrado fixou a indenização no valor de R$ 10 mil, devendo o Estado de São Paulo realizar o pagamento pela falta de segurança em relação à integridade física dos alunos.

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