A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o advogado que não participou no acordo celebrado entre as partes mas, atuou na ação proposta por uma das partes tem o direito de recebimento aos honorários fixados após o término da demanda.

De acordo com os autos, uma empresa de engenharia foi condenada a pagar uma quantia superior de R$ 281 mil ao condomínio, além de arcar com os custos processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% após a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs um recurso de apelação para que o TJ/RJ pudesse analisar a situação e, no percurso do processo, houve a celebração de acordo entre as partes, no qual o condomínio foi representado por uma nova advogada cuja procuração revogou o mandato outorgado aos advogados anteriores.

Após o conhecimento do acordo celebrado pela nova advogada, um dos advogados anteriores requereu que seus interesses em relação aos honorários sucumbenciais fossem preservados, contudo, na homologação do acordo, o juiz indeferiu o pedido do advogado.

Entretanto, a apelação interposta pelo advogado teve provimento pelo TJ/RJ e, por conta disso, a empresa de engenharia foi condenada a realizar o pagamento dos honorários fixados na sentença condenatória ao advogado anterior.

Por conta disso, a empresa de engenharia interpôs um recurso especial para reverter a condenação de pagamento dos honorários fixados para o advogado, que atuou na ação, mas não participou do acordo firmado.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi observou  que  o art. 24, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94 dispõe a interpretação ao dispositivo legal, observa-se que o acordo firmado entre as partes, sem a presença de um advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado.

Nesse sentido, mesmo que o processo não tivesse transitado em julgamento conforme a observação apontada, tal interpretação deve ser flexibilizada, visto que, a sentença que condenou a empresa foi mantida pelo TJ/RJ, demonstrando a competência do ex-advogado que atuou em defesa pela parte do condomínio.

Portanto, a ministra observou a necessidade da boa-fé contratual e reconheceu o direito autônomo do advogado ao recebimento da verba sucumbencial fixada na sentença condenatória.

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