A 12ª vara do Trabalho de Manaus/AM condenou uma empresa que demitiu de forma discriminatória um funcionário que trabalhava como vigilante somente pelo fato dele ter contraído Covid-19. Na sentença o juiz do Trabalho destacou que houve conduta discriminatória por parte da empresa e condenou-a ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos do processo, o trabalhador foi contratado para exercer a função de inspetor de vigilância, mantendo, portanto, contato com o público e com outras pessoas que trabalham no mesmo estabelecimento. Certo dia, observou a presença de sintomas do novo coronavírus, motivo pelo qual comunicou a empresa sobre o fato ocorrido e solicitou que houvesse a liberação do plano de saúde de forma emergencial, solicitação que lhe foi negada, visto que o funcionário estava em contrato de experiência.

Nesse sentido, a empresa requereu um atestado médico para que seja possível abonar as faltas presenciadas pelo vigilante. O funcionário, na petição inicial, destacou que além de ter contraído o coronavírus no ambiente de trabalho, ele perdeu colegas com o qual dividia o mesmo carro para comparecer até o local onde exercia as atividades habituais, bem como destacou que diversos outros funcionários também contraíram a doença. Contudo, após retornar ao trabalho em um período de afastamento de 15 dias ocasionado pelo atestado médico que confirmou a doença, o funcionário recebeu a notícia de que houve sua dispensa e, ao questionar o gerente sobre o motivo de sua dispensa, recebeu a resposta “se não tivesse ficado doente, provavelmente não teria o contrato de trabalho finalizado”.

Ao analisar a reclamação trabalhista ajuizada pelo funcionário pleiteando indenização por danos morais em razão da atitude discriminatória que a empresa cometeu, o juiz do Trabalho reconheceu que houve conduta ofensiva por parte da empregadora ao dispensá-lo somente por ter contraído uma doença que assola o país e possui um alto índice de contaminação.

Portanto, o magistrado considerou que houve a prática de conduta ilícita pela parte da empregadora ao não observar direitos básicos do trabalhador, assim, condenou-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil.

Gostou deste conteúdo?

Então, siga nossos perfis no FacebookInstagramLinkedIn e Twitter!

 

newsletter

Novidades de EBRADI por e-mail

Nós usaremos seus dados para entrar em contato com você sobre as informações solicitadas neste formulário e sobre outras informações correlacionadas que podem ser de seu interesse. Você pode cancelar o envio da divulgação, a qualquer momento, utilizando o opt-out existente nas mensagens encaminhadas por nós. Para maiores informações, acesse nossos avisos de privacidade.

Nós usaremos seus dados para entrar em contato com você sobre as informações solicitadas neste formulário e sobre outras informações correlacionadas que podem ser de seu interesse. Você pode cancelar o envio da divulgação, a qualquer momento, utilizando o opt-out existente nas mensagens encaminhadas por nós. Para maiores informações, acesse nossos avisos de privacidade.

Entre em contato com a equipe EBRADI

Preencha o formulário e fale com um consultor de vendas

Condições especiais para a sua matrícula

| AVISO DE COOKIES

Usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para auxiliar na navegação, aprimorar a experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo do seu interesse. Para mais informações consulte nosso Aviso Externo de Privacidade.