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A 12ª vara do Trabalho de Manaus/AM condenou uma empresa que demitiu de forma discriminatória um funcionário que trabalhava como vigilante somente pelo fato dele ter contraído Covid-19. Na sentença o juiz do Trabalho destacou que houve conduta discriminatória por parte da empresa e condenou-a ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos do processo, o trabalhador foi contratado para exercer a função de inspetor de vigilância, mantendo, portanto, contato com o público e com outras pessoas que trabalham no mesmo estabelecimento. Certo dia, observou a presença de sintomas do novo coronavírus, motivo pelo qual comunicou a empresa sobre o fato ocorrido e solicitou que houvesse a liberação do plano de saúde de forma emergencial, solicitação que lhe foi negada, visto que o funcionário estava em contrato de experiência.

Nesse sentido, a empresa requereu um atestado médico para que seja possível abonar as faltas presenciadas pelo vigilante. O funcionário, na petição inicial, destacou que além de ter contraído o coronavírus no ambiente de trabalho, ele perdeu colegas com o qual dividia o mesmo carro para comparecer até o local onde exercia as atividades habituais, bem como destacou que diversos outros funcionários também contraíram a doença. Contudo, após retornar ao trabalho em um período de afastamento de 15 dias ocasionado pelo atestado médico que confirmou a doença, o funcionário recebeu a notícia de que houve sua dispensa e, ao questionar o gerente sobre o motivo de sua dispensa, recebeu a resposta “se não tivesse ficado doente, provavelmente não teria o contrato de trabalho finalizado”.

Ao analisar a reclamação trabalhista ajuizada pelo funcionário pleiteando indenização por danos morais em razão da atitude discriminatória que a empresa cometeu, o juiz do Trabalho reconheceu que houve conduta ofensiva por parte da empregadora ao dispensá-lo somente por ter contraído uma doença que assola o país e possui um alto índice de contaminação.

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Portanto, o magistrado considerou que houve a prática de conduta ilícita pela parte da empregadora ao não observar direitos básicos do trabalhador, assim, condenou-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil.

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