A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido pleiteado pelo pai e determinou que ele mantesse o pagamento de pensão alimentícia até sua filha completar 34 anos ou até concluir o curso de ensino superior, devido a existência de doença grave.
De acordo com os autos do processo, a filha já é maior de idade, porém, possui doença grave que ocasionou um longo período de internação, motivo pelo qual atrasou sua vida acadêmica. Mesmo assim, o pai requereu no Poder Judiciário a exoneração da obrigação alimentar que estava fixada em 24,1% do salário-mínimo pois, segundo seus argumentos, a filha que além de ter completado a maioridade, possui um padrão de vida elevado.
Em primeiro grau de jurisdição, o pai teve o pedido negado em virtude da presença de doença grave que agravou a situação da filha em diversas hipóteses. Inconformado com a decisão mesmo com o padrão elevado que sua filha possuía, o pai interpôs recurso e o relator, desembargador Edson Luiz de Queiroz, analisou o caso.
O magistrado, em um primeiro momento destacou que a sentença proferida em 1º grau de jurisdição deve ser mantida, visto que a maioridade e a consequência da cessação do poder familiar não exclui de imediato e de forma definitiva a obrigação de prestação alimentícia e o dever paterno com a filha.
Ademais, ressaltou que o fato da filha possuir uma condição financeira favorável e custeada por terceiros, não afeta o direito de receber verba e a obrigação paterna do pai com a prestação alimentícia.
Portanto, por unanimidade, o Tribunal negou o recurso interposto pelo genitor e determinou que a sentença de primeira instância fosse mantida, de forma que a filha continue recebendo pensão até o término da graduação superior ou até completar 34 anos.
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