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1ª Fase da OAB: a obrigatoriedade do voto pode ser suprimida via PEC?

A questão é relevante para aqueles que prestarão agora a 1ª Fase da OAB, pois o assunto tange poder constituinte derivado reformador, cuja atuação se dirige a proceder mudanças que se repute necessárias na Constituição. Tal poder, como há que ser, sofre algumas limitações, entre as quais o limite material disposto no §4º do artigo 60 da Constituição Federal de 1988. Vejamos:

Art. 60, §4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

Note-se que o inciso II do referido parágrafo nada dispões sobre a obrigatoriedade do voto, de modo que inexiste óbice para a instituição do voto facultativo.

Nesse sentido, a 1ª Fase da OAB XXV cobrou a temática:

Por entender que o voto é um direito, e não um dever, um terço dos membros da Câmara dos Deputados articula proposição de emenda à Constituição de 1988, no sentido de tornar facultativo a todos os cidadãos o voto nas eleições a serem realizadas no país.

 

Sabendo que a proposta gerará grande polêmica, o grupo de parlamentares resolve consultar um advogado especialista na matéria.

 

De acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a opção que indica a orientação correta a ser dada pelo advogado.

 

a) Não é possível sua supressão por meio de Emenda Constitucional, porque o voto obrigatório é considerado cláusula pétrea da Constituição da República, de 1988.

 

b) Não há óbice para que venha a ser objeto de alteração por via de Emenda Constitucional, embora o voto obrigatório tenha estatura constitucional.

 

c) Para que a proposta de Emenda Constitucional seja analisada pelo Congresso Nacional, é necessária manifestação de um terço de ambas as Casas.

 

d) A emenda, sendo aprovada pelo Congresso Nacional, somente será promulgada após a devida sanção presidencial.

 

Gabarito: B

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