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Após a prisão em flagrante de um homem preso por envolvimento em tráfico de drogas, a juíza de direito, Nádia de Mello Ladosky, da 4ª vara de entorpecentes do Distrito Federal, na audiência de custódia, concedeu a liberdade ao réu.

A justificativa está pautada no entendimento de que poderia existir alguma infração à lei de abuso de autoridade, também “considerando a plêiade de decisões nos mais diversos tribunais brasileiros e até mesmo as várias mudanças de entendimento do STF”.

1) Fundamentação Legal

A Lei nº 4.898/65 indica, em seu artigo 9º:

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“Art. 9. Parágrafo único. II – Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível”

A magistrada explicou que a sua posição está definida nas decisões do STF, justamente porque a lista de hipóteses em que a prisão poderá ser realmente feita não está resguardada por este órgão, logo, os magistrados, nos graus inferiores, não têm a real definição de quando há ou não o cabimento, tornando-se dificultosa a compreensão. Assim entende a juíza, se há dúvida, a regra sempre será a soltura do acusado.

“Se o Congresso Nacional, pelos representantes eleitos, teve por desejo impor essa lei aos brasileiros, o fez com o amparo democrático, cabendo ao Magistrado, a quem não compete ter desejos, limitar-se a aplicá-la e aguardar a definição de seus contornos pelos tribunais superiores. Assim, em que pese entender ser o caso de converter a prisão em flagrante em preventiva, diante da imposição da soltura por força da lei aprovada pelo Congresso Nacional, concedo liberdade provisória ao autuado mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.”

2) Nova lei de abuso de autoridade é aprovada

A Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019, entrará em vigor nos próximos dias, em meio à polêmica discussão sobre os seus artigos e reflexos que, deles, decorrerão. Sai do mundo jurídico e entra na história a antiga Lei 4.898, de 5 de dezembro de 1965, editada no regime militar com a finalidade de conter excessos que viessem a cometer os membros das Polícias.

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