Antes de adentrarmos ao mérito desse importantíssimo tema, vale destacar que as normas relativas aos requisitos, aos impedimentos, à investidura, à remuneração, aos deveres e à responsabilidade dos administradores aplicam-se aos conselheiros e aos diretores das companhias.

Posto isso, a administração de uma companhia deve estar sempre pautada no interesse social devidamente manifestado nos termos do seu Estatuto Social, onde estão regulados os poderes e deveres dos administradores e, consequentemente, as suas responsabilidades.

O administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Vejamos agora os principais pontos relativos a esse cargo tão importante para o bom desenvolvimento de uma atividade empresarial.

1) Requisitos e Impedimentos

Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais. Por sua vez, são inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos. São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.

A comprovação do cumprimento das condições previstas de desimpedimento será efetuada por meio de declaração firmada pelo administrador eleito nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

2) Dever de sigilo

É dever do administrador de companhia aberta guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

Dessa forma, o administrador deve zelar para que a violação de dados não possa ocorrer por meio de subordinados ou terceiros de sua confiança, sendo vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

3) Dever de Informar

Os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia.

4) Vedações

É vedado ao administrador:

– praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

– sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;

Tenha as mesmas condições

– receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo;

– usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;

– omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; e

– adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.

Do mesmo modo, é vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

Ainda que observado as disposições acima, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.

5) Responsabilidade dos Administradores

O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II – com violação da lei ou do estatuto.

6) Renúncia

Com relação à renúncia do administrador, ela se torna eficaz, frente à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e frente aos terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.

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