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Na sessão desta próxima quinta-feira (10/10), a 4ª turma do STJ deve fixar precedente que trata da locação de imóvel em condomínio por meio de plataformas digitais de hospedagem, como o Airbnb.

No caso em questão, um casal recorre contra acórdão proferido pelo TJ/RS, cujo entendimento é favorável ao condomínio, mantendo a ordem de abstenção da atividade de hospedagem nos imóveis.

Para o Tribunal:

“A ausência de vinculação entre os inquilinos, a reforma do apartamento no sentido de criar quartos e acomodar mais pessoas, a alta rotatividade de pessoas e o fornecimento de serviços é suficiente para caracterizar contrato de hospedagem”. De acordo com o TJ, “caracterizado o contrato de hospedagem” – atividade proibida pela convenção condominial – “fica vedado aos réus exercerem o referido comércio”.

Por outro lado, os recorrentes sustentam que a atividade de locar quartos em seus imóveis não configura contrato de hospedagem, mas sim como locação de temporada:

“A locação por curto espaço de tempo, com alguma rotatividade de inquilinos, não configura contrato de hospedagem e o fato de os recorrentes auferirem renda com as locações não demonstra que tenha havido exploração comercial ou, mais importante, afronta à destinação residencial do edifício.”

Mencionam, inclusive, julgado do TJ/SP segundo o qual a ocupação do imóvel por pessoas distintas “em espaços curtos de tempo não descaracteriza a destinação residencial do condomínio”.

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1) Conceito de aluguel por temporada

A Lei 8.245/91, também conhecida como Lei de Locações, é recheada de regras, e as tais precisam ser cumpridas à risca para que seja possível, se necessário, pleitear direitos judicialmente.

Dessa forma, considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

Vale ressaltar que o tempo do contrato temporário não pode ser excedido sob pena de transformar-se em contrato de locação residencial por prazo indeterminado fato que somente após 30 meses do início da locação.

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