Olá, pessoal!
Já reparou que escrever corretamente alguns termos pode representar uma tarefa complicada? Pensando nisso, a EBRADI criou este dicionário para te ajudar a resolver esse problemão. Hoje entraremos no fantástico mundo do Direito Processual Civil.
Amicus Curiae, Amicuz Curi ou Amiscus Curie?
A forma correta é Amicus Curiae!
1) Conceito: “Amicus curiae” é termo derivado do latin que significa, de forma literal, “amigo da corte”. Tal instituto se trata de uma pessoa, entidade ou órgão com interesse em uma questão jurídica que será discutida junto ao Poder Judiciário.
Conforme dispõe o caput do artigo 138 do Código de Processo Civl, os pressupostos para a intervenção do amicus curiae são em razão:
i) da matéria,
ii) especificidade do tema objeto da demanda; ou
iii) repercussão social da controvérsia.
Dessa forma, ele é cabível levando em consideração a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.
Importante destacar que a função do “amicus curiae” não é defender interesses subjetivos próprios dos postulantes ou seus próprios, mas apenas fornecer subsídios ao juiz para que se possa resolver a demanda da melhor forma possível.
2) Exemplo Prático: Intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em determinada demanda cujo objeto se refere aos interesses institucionais da Advocacia.
3) Notícia: “Em sessão extraordinária realizada nesta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae (amigo da Corte). A decisão majoritária acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Luiz Fux, quando da apresentação de seu voto-vista no julgamento de agravos regimentais interpostos no Recurso Extraordinário (RE) 602584. Os agravos são de autoria da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo (Sindproesp) e foram rejeitados pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio. As entidades buscavam ser aceitas como amigas da Corte no processo que discute incidência de teto constitucional sobre o montante da acumulação dos vencimentos com os benefícios de pensão. (…)”.
Para saber mais: Decisão de relator que inadmite “amicus curiae” em processo é irrecorrível, decide Plenário
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