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No estado do Paraná, a 11ª câmara Cível do TJ/PR decidiu por unanimidade que um casal concretizasse um processo de adoção depois do falecimento da bebê, com apenas sete dias de vida, considerando: “não resta dúvida que o casal faz jus à adoção da criança falecida como filha, e ela merece conter em sua lápide o nome daqueles que realmente foram sua família, pelo exíguo lapso de sua existência terrena”.

A mãe biológica da bebê, alegou durante a gestão que não possuía condições de criar a criança e ingeriu medicamentos abortivos para que interrompesse a gravidez, porém apenas acelerou o parto. A menina nasceu com 23 semanas e foi colocada para adoção logo em seguida.

Antes de ser adotada pelo casal, a bebê foi rejeitada por quatro casais, considerando o grau de prematuridade e a chance de óbito. A guarda provisória foi dada, porém dois dias após o início do estágio de convivência a bebê faleceu, tendo apenas sete dias de vida e sem a conclusão do processo de adoção.

Da mesma forma, o casal quis concretizar o processo, porém a adoção pós morte só é dada na legislação na possibilidade de morte do adotante, existindo uma lacuna para o tratamento quando acontecer o falecimento do adotado.

Foi entendido pelo juízo de 1º grau não era possível que se ignorasse a relação de afeto que passou a existir entre o casal e a bebê, merecendo respaldo do Poder Judiciário. Mesmo que exista a omissão na legislação, não está proibida a sua concretização:

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“Os requerentes batizaram a filha, fizeram seu sepultamento com a participação dos familiares e da comunidade onde vivem. Não há como explicar, quantificar a entrega desses pais, desta família, neste processo tão curto de adoção, muito menos negar que a vinculação existiu ou julgar que pelo tempo mínimo não pudesse existir”.

Compreendendo que não é porque a criança veio a falecer que os pais não queiram finalizar o processo de adoção, foi decretado que a finalização do procedimento pelo casal. Porém a decisão foi recorrida pelo MP, com a alegação de que não é juridicamente viável visto que existe perda do objeto do processo além de não haver previsão legal.

A 11ª câmara cível do TJ/PR analisou o recurso, mantendo por unanimidade a sentença com a justificativa de que o que foi decidido na origem não versa sobre interesse patrimonial, além de não causar prejuízo. Tendo certeza de que existe um vínculo entre o casal e a bebê.

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