Pela primeira vez um Tribunal brasileiro permitiu como prova processual o registro de autenticidade de documentos/provas na Blockchain. Apesar de o processo ainda não ter sido sentenciado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, permitiu o seu uso ao apreciar um recurso (Agravo de Instrumento nº 2237253-77.2018.8.26.0000).

O caso em questão abordou uma ação de obrigação de fazer e não fazer, em que o Autor, Marconi Perillo, ex-governador de Goiás, alegou, em síntese, que é político brasileiro conhecido nacionalmente e tomou conhecimento da existência de páginas disponibilizadas nas plataformas Facebook e Twitter, nas quais há publicações de conteúdos inverídicos e ofensivos, com o objetivo de produzir seu descrédito junto à opinião pública, inclusive com ameaças e acusações de cometimento de crimes.

A partir do conhecimento desses fatos, Marconi Perillo providenciou a preservação de todo o conteúdo via Blockchain, junto à plataforma OriginalMY, hábil a comprovar a veracidade e existência dos conteúdos para utilizá-lo em recurso ao TJ/SP.

Vale comentar que a liminar com pedido de exclusão, contudo, foi negada pela 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao considerar o direito à liberdade de expressão e manifestação.

 

1) Conceito de Blockchain

A Blockchain (também conhecido como “o protocolo da confiança”) é uma tecnologia de registro distribuído que visa à descentralização como medida de segurança. São bases de registros e dados distribuídos e compartilhados que têm a função de criar um índice global para todas as transações que ocorrem em um determinado mercado.

O registro na Blockchain é comumente utilizado para armazenar informações sobre transações de bitcoins. A plataforma pode ser usada para validar conteúdos publicados na internet.

 

Tenha as mesmas condições

2) Validade do uso da Blockchain

Por conta de o processo ainda estar em curso, a decisão em comento não aborda especificamente a validade das provas apresentadas, mas o simples fato de a tecnologia estar sendo utilizada por profissionais do Direito já demonstra o aumento da usabilidade da Blockchain, muito além do investimento financeiro.

Esse fato ganha forças ao observarmos a redação contida no artigo 369 e seguintes do Código de Processo Civil, que prevê que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, de modo que o juiz é soberano e livre para formar sua convicção a respeito dos fatos da causa.

 

3) Blockchain x Ata notarial

A ata notarial é a comprovação oficial, escrita e com fé pública, de fatos presenciados pelo notário (o qual não se encontra subordinado, hierarquicamente, à administração estatal ou a órgãos públicos) ou por quem legalmente o represente, no exercício de seu ofício e dentro de suas atribuições territoriais.

Importante comentar que, além de burocrático e demorado, a ata é extremamente onerosa, como por exemplo, no Estado de São Paulo, que tem seu custo fixado em R$ 441,09 pela primeira folha e R$ 222,73 pela folha adicional, inviabilizando seu uso na maioria dos casos

Além disso, para aqueles que querem ter ainda mais segurança jurídica, a empresa disponibiliza, por R$95,00, a autenticação do documento também em um cartório parceiro.

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