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Entenda o Caso:

O Juiz do Trabalho, Marcelo Soares Viegas, da 5ª Vara de Uberlândia de Minas Gerais, decidiu que o fornecimento dos produtos da Natura, durante a realização de horas extras, pode ser considero como verba salarial.

Uma reclamação trabalhista foi interposta contra uma transportadora que presta serviços para a Natura (empresa de cosméticos). A trabalhadora que ajuizou essa ação, pleiteou que dois benefícios fossem considerados como natureza salarial: i) os lanches e almoços que o empregador oferecia; e ii) os produtos da Natura que recebia como brinde por ter realizado horas extras.

Por outro lado, a empresa ré contestou, elevando a teses em que esses respectivos pedidos possuem natureza indenizatória. Na audiência de instrução e julgamento houve o depoimento de uma testemunha que afirmou que o recebimento desses brindes eram uma cultura comum na empresa, dizendo ainda que os produtos ficavam expostos na mesa, para que todos os colaboradores pudessem ver, sabendo que receberia, após cumprir as horas extras. Todavia, essa prática teve fim com a saída da autora dos exercícios do trabalho.

 

A decisão do Juiz:

Levando isso em consideração, o juiz deu procedência ao pedido da autora em relação aos brindes decorrentes de horas extras, legando que configuram salário-utilidade, e que deveriam estar integrados aos seus vencimentos, de acordo com o artigo 458 da CLT, dizendo:

“Dessa forma, sopesando as alegações da autora, no sentido de que era fornecido um brinde em todos os dias que se realizava horas extras, que, ela, particularmente, recebia cerca de dez brindes por mês, cada um variando entre R$50,00 e 80,00 e, considerando as afirmações da sua testemunha de que os brindes eram fornecidos entre 6 e 8 dias por mês, por razoabilidade, fixo que a autora ganhava 7 brindes por mês, cada um no valor de R$60,00, resultando em um acréscimo de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais mensais), os quais deverão integrar o salário e refletir em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, e ainda para a base de cálculo do aviso prévio, das horas extras e das verbas rescisórias, nos termos do pedido.”

Entretanto, em relação ao pedido de alocar os lanches e almoços como verbas salariais, o magistrado não deu procedência, pois concluiu que essa questão está pautada em cláusulas expressas nas convenções coletivas, e a empresa ré possui cadastro no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que comprova, ainda mais, a característica indenizatória dessa prática.

Por ser julgado parcialmente procedente, condenando a transportadora e, subsidiariamente, a Natura ao pagamento em dobro de horas exercidas aos domingos e feriados, bem como o pagamento de horas extras e restituição de descontos inadequados, foi interposto Embargos de Declaração, em que também foi julgado parcialmente procedente, determinando o julgador que a empresa declarasse os pagamentos fiscais e previdenciários, assim como alegou.

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Hora extra e suas características:

Hora Extra é considerado o lapso temporal que o empregado ficar no exercício de seu trabalho após o término de sua jornada diária, como podemos ver no artigo 59 na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Esse horário excedido, por direito, deverá ser pago ao trabalhador de forma diferenciada, justamente por ele estar exercendo além daquilo que é previsto no contrato de trabalho. Logo, deverá este receber, por hora, o mínimo de 50% a mais da remuneração comum de cada hora, conforme o artigo 59, parágrafo 1º da CLT.

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