A Lei 13.878/19 tem como objetivo o limite aos gastos efetuados em campanhas para prefeito e vereador em 2020, podendo os candidatos usar seus próprios recursos em apenas 10% do estabelecido para o cargo.

Vejamos:

“Art. 18-C. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.

Parágrafo único. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.”

“Art. 23.

2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

1) Eleições Municipais

As próximas eleições municipais se aproximam e ocorrerão em 4 de outubro de 2020. Caso haja segundo turno, este ocorrerá no dia 25 do mesmo mês. Serão três cargos postos em disputas para cada cidade: i) Prefeito; ii) Vice-Prefeito; e iii) Vereadores.

Para concorrer a esses cargos, os partidos deverão estar registrados no TSE até 6 meses antes do pedido, podendo os candidatos a prefeito elaborarem coligações com diversos partidos, mas essa regra foi mitigada para os vereadores, ou seja, não poderão os candidatos a vereadores formarem coligações com outros partidos, deixando essa reserva somente para aqueles que concorrerão ao cargo do chefe do executivo municipal.

Outro fator relevante que se tem observado nas regras eleitorais, é a obrigação dos partidos reservarem um espaço de 30% para candidatas mulheres, além de que a idade mínima para se candidatar para ambos os gêneros consiste em 18 anos para o cargo de vereador e 21 anos para o cargo de prefeito.

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