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A 3ª Turma Recursal dos JECs do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgou parcialmente procedente o recurso de uma companhia aérea condenada em primeira instância, reduzindo o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 1 mil a cada autor.

Os compradores das passagens aéreas alegaram que, rumo a uma viagem internacional, tiveram seu voo cancelado, acarretando a perda de seus compromissos firmados anteriormente no país de destino e, por conta disso, ingressaram com ação requerendo a indenização da companhia aérea a título de danos morais.

Ao analisar o caso apresentado, o juízo de 1º grau, considerou o pedido parcialmente procedente, condenando a empresa de companhia aérea a realizar o pagamento de indenização no total de R$ 10 mil reais a cada autor presente no polo ativo da ação.

Entretanto, a empresa interpôs recurso para que a decisão seja revertida, alegando excludente de responsabilidade, necessidade de reengenharia do voo, ausência dos danos morais e, subsidiariamente, redução do valor arbitrado em virtude do princípio da razoabilidade.

Nesse sentido, ao verificar o recurso interposto pela empresa, a 3ª Turma Recursal dos JECs do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu o argumento apresentado pela companhia aérea, entretanto, apenas em relação à redução do quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, por unanimidade, julgaram procedente o recurso da empresa de companhia aérea e fixaram a indenização a título de danos morais em R$ 1 mil reais a serem pagos para cada autor.

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1. Dano moral x Dano patrimonial

Importante registrar que o conceito de “dano” está intimamente relacionado com a ofensa ou diminuição do patrimônio moral ou material de uma determinada pessoa, assim, compreende-se que todo aquele indivíduo que gerar um dano a outrem será responsável pela indenização.

Em relação ao dano material (patrimonial), verifica-se que a ofensa ou diminuição está relacionada com o patrimônio da pessoa que sofreu o prejuízo, ou seja, algum dano que gerou a perca de algum patrimônio, por exemplo, perecimento de algum bem, deterioração de algum bem patrimonial, sendo possível efetuar o cálculo através dos danos emergentes (o cálculo em cima daquilo que efetivamente se perdeu) ou através dos lucros cessantes (o que a pessoa deixou de lucrar em razão da deterioração ou perecimento de seu bem material).

Por outro lado, o dano moral está relacionado à dor psicológica (emocional, psique) sofrida pela vítima que sofreu a determinada ofensa ou diminuição patrimonial, logo, destaca-se que, por se tratar de algo relacionado intimamente a um fator íntimo da pessoa (seu emocional), não é possível realizar o seu cálculo efetivo, entretanto, é possível atribuir o quantum indenizatório de acordo com a gravidade do caso ou a quantidade de emoção sentida pela pessoa que sofreu o dano, assim, entende-se que está relacionado com uma ofensa aos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, ou seja, um dano à liberdade, à honra, à saúde, à imagem, entre outros.

Por se tratar de uma questão puramente relacionada à intensidade e qualidade emocional sofrida pela pessoa vítima do dano, destaca-se que o magistrado deverá atribuir o quantum indenizatório de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito da vítima que pleiteia a indenização por danos morais.

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