Para provar a impossibilidade de efetivar o pagamento arbitrado, o sujeito levou ao juízo sua carteira de trabalho, documento considerado material probatório para demonstrar a falta de ocupação lícita.

Ainda assim, no caso em comento, apresentou cópias de extrato bancário que constava o valor de R$ 698,46, sendo uma quantia advinda de créditos do INSS, bem como demonstrou os gastos de medicamentos, haja vista seu quadro clínico que pairava em uma recente angioplastia.

Diante desse quadro, 11ª Turma do TRF exonerou o cidadão de pagar o encargo devido da fiança, atribuindo a ele medidas cautelares que divergem do instituto prisional.  Por esses motivos, José Lunardelli, desembargador federal, justificou seu voto demandado no HC, alegando que a prisão é uma forma excepcional na seara das medidas a serem tomadas, e isso se baseia pelo Código de Processo Penal, além de não serem encontrados os requisitos necessários para a ocorrência desta no caso concreto.

O relator argumentou:

“Assim, configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar tão somente em razão da falta do recolhimento da fiança. Ressalte-se que o valor da fiança não deve ser arbitrado de forma a inviabilizar ao réu a fruição do benefício […] “Revela-se razoável e proporcional a dispensa da fiança, mantendo-se, contudo, as demais medidas cautelares impostas na origem.”

Por fim, a decisão do Tribunal foi unânime em dispensar o réu do pagamento da fiança, sendo considerado, pelo relator, uma forma de constrangimento ilegal a obrigação desse pagamento para a saída prisional.

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