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A 4ª turma do TST decidiu a favor da legalidade de um contrato de trabalho intermitente firmado por uma empresa de eletrodomésticos. Dessa forma, cumpriu-se com todos os requisitos para pactuação dessa modalidade contratual.

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 443 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), considera-se intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços não é contínua. Ela pode ocorrer com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

Além disso, determina o artigo 452-A que o contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

No caso em análise, o auxiliar foi contratado em novembro de 2017, período esse em que já havia a vigência da reforma trabalhista. O empregado trabalhou 98 dias numa das lojas da rede em Minas Gerais. Na reclamação trabalhista, ele pediu que a contratação intermitente fosse declarada nula, por: “violar o regime de emprego, a dignidade humana, o  compromisso  com  a  profissionalização  e  o  patamar  mínimo  de  proteção  devido  às  pessoas  que  necessitam  viver  do  seu  trabalho”.

Na 4ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, o pedido teve seu julgamento improcedente. Entretanto, o TRT da 3ª região condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais durante todo o período contratual com base no valor da hora paga, multiplicados por 220, correspondente à carga horária mensal cheia.

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Embora reconhecendo a licitude do regime intermitente, de acordo com a nova legislação, o Tribunal entendeu que a referida modalidade de contratação só deve ser feita em caráter excepcional, e não para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular

“Não é cabível ainda a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa”, registrou.

Nesse mesmo sentido, o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, frisou que, levando em consideração os parâmetros da lei, o trabalho descontínuo pode ser firmado para qualquer atividade, exceto para aeronautas, desde que observado o valor do salário hora dos demais trabalhadores não intermitentes da empresa. Em seu entendimento, o TRT criou parâmetros e limitações não contidos na CLT. “Contrastando a decisão regional com os comandos legais supracitados, não poderia ser mais patente o desrespeito ao princípio da legalidade”, afirmou.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

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