Banner: Fique por dentro do mundo jurídico

 A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu decisão condenando um homem que agrediu e abandonou cão da raça Poodle ao pagamento de dano moral em caráter coletivo.

A decisão foi proferida em sede de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina. A Ação pedia a condenação por dano moral e material do homem responsável pelas atitudes deploráveis. Segundo os procuradores, foi cometido maus-tratos contra o animal doméstico, o que acabou por lhe causar diversas lesões. O cidadão, ainda, abandonou o animal sem prestar auxílio e alimentação devidos.

O cão, por sua vez, foi resgatado por uma associação de amparo e proteção aos animais. Para o Ministério Público de Santa Catarina, as condutas do homem causaram dano moral ambiental, bem como prejuízo material à associação, que teve despesas com os cuidados do animal.

Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes, e o MP/SC recorreu da decisão. Em sede recursal, o desembargador relator do caso, Rodolfo Tridapalli, pontuou que, para a caracterização do dano moral ambiental, faz-se necessário atestar se o fato foi capaz de causar sentimentos de dor, perda, sofrimento ou desgosto na comunidade onde ocorreu o evento danoso.

Banner: Fale com consultor

Nesse sentido, os animais são seres sencientes, conforme a Lei Estadual nº 17.485 de 2018, e em razão disso, merecem especial atenção do Estado sendo vedadas práticas que os submetam a qualquer tipo de crueldade. Segundo o magistrado, não há dúvidas de que o cão foi vítima de maus-tratos, assim como o fato de que o caso gerou grande repercussão na cidade onde ocorreu, revoltando os munícipes pela sensação de impunidade.

Em suas palavras:

“É que o meio ambiente, do qual os animais fazem parte, é um bem de todos e sua agressão causa um sentimento de perda em toda a coletividade, razão pela qual a configuração do dano moral coletivo é plenamente aceitável.”

Assim, o relator entendeu por comprovada a ocorrência de dano moral coletivo. Fixando a indenização em R$ 3 mil, no que foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

Gostou deste conteúdo?

Então, siga nossos perfis no FacebookInstagramLinkedIn e Twitter!

newsletter

Novidades de EBRADI por e-mail

Nós usaremos seus dados para entrar em contato com você sobre as informações solicitadas neste formulário e sobre outras informações correlacionadas que podem ser de seu interesse. Você pode cancelar o envio da divulgação, a qualquer momento, utilizando o opt-out existente nas mensagens encaminhadas por nós. Para maiores informações, acesse nossos avisos de privacidade.

Nós usaremos seus dados para entrar em contato com você sobre as informações solicitadas neste formulário e sobre outras informações correlacionadas que podem ser de seu interesse. Você pode cancelar o envio da divulgação, a qualquer momento, utilizando o opt-out existente nas mensagens encaminhadas por nós. Para maiores informações, acesse nossos avisos de privacidade.

Entre em contato com a equipe EBRADI

Preencha o formulário e fale com um consultor de vendas

Condições especiais para a sua matrícula

| AVISO DE COOKIES

Usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para auxiliar na navegação, aprimorar a experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo do seu interesse. Para mais informações consulte nosso Aviso Externo de Privacidade.