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O relator, juiz convocado João Batista Barbosa, da 2ª câmara Cível do TJ/PB, atendeu o pedido de um plano de saúde e suspendeu a decisão que determinou a manutenção do contrato celebrado com o hospital.

A origem do caso se deu após o ajuizamento de uma ação de prorrogação provisória de contrato com pedido de tutela e urgência promovida pelo hospital contra o plano de saúde, onde o Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, suspendeu a eficácia da denúncia formulada pelo plano de saúde, determinando a manutenção provisória da relação contratual até a sentença, fixando-se multa diária de R$ 10 mil até o limite de R$ 500 mil, em caso de descumprimento da decisão.

Contestando a decisão, o plano de saúde interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, objetivando impugnar a decisão proferida pelo juízo de 1º grau.

Ao analisar o caso, o relator destacou que os documentos juntados aos autos não possibilitam a vinculação do investimento realizado pelo hospital ao contrato celebrado com o plano de saúde, entendendo que:

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Os contratos e aditivos juntados aos autos, ao contrário do que consignou o Juiz a quo, descrevem um contexto em que a (…) em nenhum momento, em todos os anos de tratativa, exigiu investimento de qualquer vulto ou natureza, não havendo nenhuma especificidade deste último contrato em relação aos anteriores que pudessem representar uma quebra de contexto.

            Ademais, ressaltou que para conceder o pedido objetivado pelo plano de saúde, é fundamental que haja a presença do fumus boni juris e o perigo na demora, que estão presentes na decisão agravada.

Portanto, a 2ª câmara Cível do TJ/PB, atendeu o pedido do plano de saúde para suspender a decisão que obrigava manutenção de contrato com o hospital.

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