Nesta segunda-feira (14/10), foi publicada a Portaria nº 770/19 que aborda critérios de deportação sumária das pessoas consideradas perigosas para o país. A principal mudança se refere ao prazo de deportação de estrangeiros.

Vejamos:

Art. 6º A pessoa sobre quem recaia a medida de deportação de que trata esta Portaria será pessoalmente notificada para que apresente defesa ou deixe o País voluntariamente, no prazo de até cinco dias, contado da notificação.

  • 1º Os procedimentos de deportação serão instaurados e decididos pelo chefe da respectiva unidade da Polícia Federal, mediante ato fundamentado.
  • 2º No ato de notificação, o deportando deverá informar endereço onde poderá ser localizado
  • 3º Na ausência de defensor constituído, a Defensoria Pública deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para manifestação no prazo mencionado no caput.

 

De acordo com o entendimento do Ministério da Justiça, por “perigosas”, entende-se àquelas que sejam suspeitas de imersão com terrorismo, tráfico de drogas, exploração sexual, crime organizado, violência em estádios e pornografia.

Posto isso, é válido ressaltar que a deportação não é feita com aqueles que são residentes no território brasileiro e possuem seu registro em regularidade com as normas, também não atingindo as pessoas amplamente reconhecidas como refugiadas.

Apesar de escrita ainda neste ano, a portaria revogada sofreu inúmeras críticas, porque poderia ferir, em alguns tópicos, o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo o devido processo legal alvo de franqueza com base nos termos expressos.

A discussão sobre esse tema foi elevada ao ponto da Procuradoria Geral da República se manifestar contra a Portaria 666/19, ingressando, inclusive, com uma ADPF no STF para questionar sobre alguns tópicos que violavam os princípios constitucionais, como, por exemplo, a alteração nítida sobre a lei de imigração, entre outros pontos questionado.

 

1) Características do Direito Internacional

O Direito Internacional apresenta um papel fundamental em uma ordem contemporânea cada vez mais interconectada. Sob a perspectiva multinível, há incidências e impactos mútuos e recíprocos entre as ordens global, regional e local, a apontar à emergência de um novo paradigma jurídico, marcado pela visão integral a abarcar o direito internacional e interno e pela interdisciplinaridade.

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