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Tendo em vista a redução do consumo de energia elétrica de hotéis e shoppings centers causada pela pandemia do corona vírus, empresas desses ramos pediram a revisão do contrato em que estipula um valor mínimo a ser pago, pedindo, desse modo, que realizem o pagamento do que realmente foi utilizado. Os pedidos foram realizados nas cidades de Guararapes, em Pernambuco e na cidade de Goiânia, em Goiás.

Essas empresas alegaram que devido ao isolamento social causado pela pandemia do coronavírus, o fluxo de pessoas nos estabelecimentos diminuiu consideravelmente. No entanto, os contratos realizados fora do período de pandemia, estipulam um valor mínimo a ser pago, por isso solicitaram a revisão do contrato para pagarem apenas o valor consumido.

Em relação do grupo hoteleiro na cidade de Goiânia, em Goiás, o juiz da causa considerou que a obrigação de pagar o acordado no contrato realizado antes da pandemia, poderiam causar danos irreparáveis para a economia. Desse modo, concedeu a liminar possibilitando o pagamento apenas da quantidade de energia consumido até o mês de dezembro do corrente ano.

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Já no caso da ação do shopping em Guararapes, em Pernambuco, a juíza da causa considerou a situação de crise econômica que foi causada pela pandemia do novo coronavírus e concedeu a liminar, suspendendo, desse modo, a exigência mínima de consuma pelo período de 90 dias.

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