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A 15ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma companhia aérea a indenizar uma passageira que sofreu mais de 8 horas de atraso para o seu destino, por conta de escala fora do roteiro programado pela empresa, motivo pelo qual houve falha na prestação de serviços e, consequentemente, gerou constrangimentos à passageira, como um abalo psíquico.

De acordo com os autos do processo, a passageira viajou com seu filho saindo de Salvador com destino a Curitiba, tendo uma escala programada para São Paulo. Entretanto, o avião não pousou no aeroporto de Congonhas (São Paulo), mas sim no aeroporto de Ribeirão Preto e depois no aeroporto de Guarulhos, onde tiveram que aguardar por um período superior à 8 horas para retomar o destino a Curitiba.

Por outro lado, a companhia aérea alegou força maior por conta da pandemia provocada pelo Covid-19, visto que houve readequação da malha aérea, além de ser inexistente o dano ocorrido, visto que o contrato fora cumprido integralmente, já que a passageira chegou em seu destino contratado.

Em relação às provas apresentadas, o juízo de 1º grau observou a existência de abalo moral e psíquico à passageira e, por conta disso, condenou a empresa para efetuar o pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, entretanto, considerou que não houve lesão aos direitos da criança, visto que esta possuía pouco mais de um ano na época dos fatos, não tendo, portanto, noção do ocorrido.

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Inconformada com o comportamento do juízo de 1º grau em relação a seu filho, a passageira interpôs recurso de apelação sustentando que o menor, mesmo sendo incapaz, pode sofrer danos morais e, por outro lado, houve apelação da empresa com a argumentação de que se sujeitou às regras de tráfego aéreo.

Ao analisar o recurso interposto pelas partes, o desembargador Ramon Mateo Júnior destacou que apenas o recurso da passageira deve ser parcialmente provido, que observou a perturbação à tranquilidade dela, visto que a falha na prestação de serviços ocasionou em um atraso superior à 8 horas. Contudo, o desembargador seguiu o entendimento proferido na sentença, de que o filho da passageira não tem capacidade de sentir danos psíquicos a ponto de caracterizar a incidência de indenização a título de danos morais.

Portanto, o desembargador negou provimento ao recurso interposto pela companhia aérea e deu parcial provimento à apelação da passageira, majorando a indenização por danos morais para R$ 5 mil.

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