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O desembargador Mariano do Nascimento, da 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC, decidiu, monocraticamente, em favor de uma empresa, possibilitando que a organização recuperasse 80% do valor bloqueado por meio de uma constrição em ação de execução, que foi proposta por uma instituição financeira na condição de credora extraconcursal.

A empresa em recuperação tem uma dívida total de R$ 687 mil, entretanto, teve confirmada decisão que permitiu levantar 80% de um total de R$ 354 mil.

O titular da 1ª vara Cível da comarca de Chapecó, que atua como juízo de recuperação no caso, determinou que apenas 20% daquele valor seja liberado ao banco. Indignada, a instituição financeira alegou que possui crédito de natureza extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

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Ao analisar o caso, o desembargador confirmou a posição adotada pelo juízo de recuperação, nesse sentido, contextualizou o caso e sustentou que devido ao contexto de calamidade pública provocado pelo Covid-19 seria necessário considerar o princípio da preserveção da empresa e a crise econômica instaurada pela pandemia.

Por fim, o desembargador adotou essa decisão por contemplar as partes envolvidas, além de negar o efeito suspensivo almejado.

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