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A 5ª turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa em recuperação judicial que pretendia adquirir o direito de recorrer sem depositar o valor da execução ou oferecer bens à penhora.

Consta-se nos autos que a empresa fora condenada por conta de uma ação proposta por uma operadora de telemarketing terceirizada. Após ter ciência de sua condenação, na fase de execução da sentença, a empresa sustentou que, por conta da recuperação judicial, não seria possível efetuar os depósitos necessários para o recurso, sendo isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos.

Nesse sentido, segundo a empresa, o art. 899, § 10 da CLT, com o advento da reforma trabalhista, trata-se de uma hipótese de que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, e a garantia do juízo seria obrigação similar ao depósito em questão.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz convocado João Pedro Silvestrin, reconheceu que há controvérsias no entendimento do referido artigo da CLT após o advento da reforma trabalhista. Entretanto, seu entendimento se vale de que a isenção do depósito recursal está relacionada somente à fase de conhecimento, e não da garantia do juízo, que é exigida na fase de execução.

Portanto, destaca-se que na fase de execução, exige-se o depósito do valor executado ou a penhora de bens que cubra o determinado valor, bem como ressalta que a garantia do juízo é pressuposto para admissão do recurso em questão.

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Por fim, os ministros da Quinta Turma do TST, por unanimidade, negam provimento ao agravo interno.

1) Recuperação Judicial: conceito e características

Após anos de utilização do previsto no Decreto Lei nº 7.661/45, as “concordatas” passaram a se chamar procedimento de recuperação judicial, com o advento da redação dada pela Lei nº 11.101/2005.

Destaca-se que a recuperação judicial em questão pode ser entendida como um procedimento judicial de renegociação de dívidas, a fim de evitar um futuro pedido de falência pelo credor da empresa. Nesse sentido, o procedimento de recuperação judicial pode ser solicitado por toda empresa privada que tenha mais de dois anos de operação e preencha alguns requisitos para aquisição do procedimento, como apresentação de atrasos com fornecedores e/ou atrasos com outras contas, não ter outra recuperação judicial em períodos recentes, não estar em falência e ter o pedido aprovado pelo Juiz de Direito.

Ademais, é possível prever certas características para efetuar o pedido de recuperação judicial, como: a falta de pontualidade da empresa em cumprir com seus compromissos financeiros, deixando de arcar com seus débitos; o reconhecimento de uma crise financeira dentro da empresa, consequentemente possuindo um balanço insustentável e; o estímulo para continuidade do exercício das atividades empresariais, ou seja, a empresa verifica que a crise é do momento e conseguirá sair da situação em um determinado período de tempo, desde que consiga prosseguir com o pedido de recuperação judicial, a fim de renegociar as dívidas existentes.

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