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A 11ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação de uma empresa de telefonia a pagar indenização de R$ 6 mil reais a título de danos morais a um ex-funcionário que sofria assédio moral para atingir metas.

De acordo com a inicial formulada pelo autor, os superiores hierárquicos utilizavam uma técnica conhecida como gestão por estresse, a fim de aumentar a produtividade dos funcionários. Nesse sentido, o autor narra que eram utilizados recursos como, por exemplo, comparações públicas de desempenho e ameaça aos empregados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho considerou que o conteúdo probatório confirma a utilização da técnica em questão. Nesse seguimento, destacou que a prova testemunhal demonstrou que havia exposição de ranking nas reuniões, além das ameaças diretas de dispensa, caso não alcançasse a meta esperada.

No mesmo contexto, as testemunhas informaram que era obrigatório a justificação do alcance ou não alcance das metas. Por conta disso, os superiores hierárquicos usavam expressões como “por que não tá fazendo, burro?”, entre outras. Além disso, os coordenadores eram incisivos e, muitas vezes, agressivos para identificar o não cumprimento das metas. Ademais, as testemunhas confirmam que havia também o questionamento acerca do motivo pelo qual um funcionário conseguiu fazer algo e o outro não. Destaca-se que os autos confirmaram a divulgação de rankings públicos de desempenho dos empregados.

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Segundo o relator, a situação humilhante demonstrada nos autos é capaz de configurar o assédio moral alegado. No mesmo sentido, não há dúvidas de que a prática da gestão por estresse gerou danos à integridade psíquica do autor. Além de considerar que o tratamento abusivo feito pelo empregador torna o ambiente de trabalho impróprio para manter uma relação saudável e produtiva.

De acordo com o ministro relator, não há dúvidas de que a prática do empregador atentou sistematicamente contra a dignidade ou integridade do demandante, expondo-o a situações incômodas e humilhantes. Conforme destacou, a técnica utilizada pelos empregadores gera adoecimento e deve ser coibida.

Por fim, diante da situação de negligência do empregador com o ambiente de trabalho, ocasionando danos à integridade psíquica daquele que já exerceu funções em prol de seu estabelecimento, concluiu que os requisitos que ensejam a indenização por dano moral foram preenchidos e, por conta disso, o relator manteve a condenação de 1º grau, mantendo o valor fixado em R$ 6 mil. Por unanimidade, os demais julgadores acompanharam o relator.

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