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Um dos temas mais importantes para a área do direito civil e para a compreensão do negócio jurídico é a escada ponteana, desenvolvida pelo jurista nordestino Pontes de Miranda. Conhecido por sua vasta produção jurídica, reunida em diversos tratados de direito civil, o célebre jurista, dentre tantas outras contribuições, deixou esse grande legado jurídico.

Qualquer jurista que pretenda atuar na área do direito civil (como acadêmico/pesquisador, professor ou correspondente jurídico/advogado cível) necessita de um entendimento sólido sobre a escada ponteana, tendo em vista que essa teoria vai servir de base e acompanhará o advogado durante toda a sua atuação profissional.

A estrutura basilar de praticamente todas as relações contratuais passa pelos filtros criados por Pontes de Miranda para validar o negócio jurídico, logo é imprescindível dominar os conceitos. Por isso, fizemos este artigo para explicar o que é a escada poteana, sua importância para os advogados, os elementos que a compõem e quais são as exceções a sua aplicação. Boa leitura!

O que é a escada ponteana?

Esse é o nome da teoria desenvolvida por Pontes de Miranda com o objetivo de dar forma e explicar as etapas de construção de um negócio jurídico a fim de que ele produza efeitos na vida civil, ou seja, no mundo concreto.

Mesmo que seja uma teoria que nos remete ao século passado, sua influência permanece até os dias atuais na comunidade jurídica. Durante a graduação, todo estudante de Direito é solicitado a aprender, em algum momento das disciplinas de Direito Civil, a escada de ponteana.

Quais são os elementos dessa teoria?

A escada de ponteana é dividida em fases e todas elas têm o objetivo de verificar se o negócio jurídico cumpre as exigências e tem aptidão para produzir efeitos no mundo material. Ao todo, é possível indicar três planos, os quais você confere a seguir.

Plano de Existência

Aqui, encontram-se as exigências mínimas para que o negócio jurídico, de fato, exista. Assim, são verificados os elementos da manifestação ou declaração de vontade, as partes envolvidas (ativa e passiva), assim como o objeto e a forma. Se estiverem presentes todos esses elementos, é possível afirmar que o negócio jurídico existe, mas é preciso verificar outros fatores.

Plano de Validade

Para julgar se um negócio jurídico é válido, deve-se verificar se os elementos do plano da existência estão em conformidade com a Lei, o ordenamento jurídico. De modo geral, analisa-se se há algum tipo de vício na manifestação ou declaração das partes envolvidas, se o objeto do negócio jurídico é lícito e se as partes são capazes de realizar tal negócio jurídico.

Havendo a obediência a esses requisitos, pode-se afirmar que é válido o negócio jurídico. Contudo, nas situações em que alguns dos requisitos é violado, como um negócio com objeto ilícito, com manifestação de vontade viciada ou com partes que são evidentemente incapazes para celebrar um negócio jurídico, será apontado que é nulo (ou anulável) o negócio jurídico. Ou seja, ele existe, mas não é válido.

Plano de Eficácia

No último plano, examina-se se recai sobre o negócio jurídico alguma condição, termo, modo ou encargo, pois todos eles alteram o campo ou período de eficácia do negócio jurídico. Não existindo nenhum deles e havendo o cumprimento dos demais planos da escada de ponteana, é possível afirmar que está apto para produzir efeitos no mundo material, pois existe, é valido e eficaz.

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Qual a importância da escada ponteana para os advogados?

Após apresentar uma compreensão básica da escada ponteana e dos seus elementos, vamos agora entender a importância dela para os advogados, considerando que se trata de uma teoria cuja influência sobre a comunidade jurídica é sobressaliente.

A importância da escada ponteana é central para o Direito Civil, principalmente para os direitos das obrigações e para o direito processual civil. Isso porque só é possível exigir o cumprimento de um negócio jurídico que exista, seja válido e eficaz.

Se não existir, não for válido nem eficaz, nada poderá ser feito a respeito para exigir o cumprimento de um suposto negócio jurídico. Note que a escada ponteana desempenha um papel de espinha dorsal das relações cíveis, notadamente em um mundo marcado por tanto empreendedorismo jurídico como o contemporâneo.

A escada ponteana está prevista em Lei?

Embora seja uma teoria desenvolvida a partir dos estudos de Pontes de Miranda, é possível indicar nitidamente, na legislação cível brasileira, a influência a partir das hipóteses de negócio jurídico nulo ou anulável.

No capítulo IV, “Dos Defeitos do Negócio Jurídico” e, em seguida, no capítulo V, “Da Invalidade do Negócio Jurídico”, há diversas regulamentações sobre o plano de eficácia, com indicações precisas sobre as situações que tornam o negócio jurídico nulo ou anulável.

O art. 166, por exemplo, lista uma série de hipóteses em que é nulo o negócio jurídico, como os “celebrados por pessoa absolutamente incapaz”; os “ilícitos, impossíveis ou indetermináveis o seu objeto”; se “não revestir a forma prescrita em Lei” ou, ainda, “se tiver por objetivo fraudar lei imperativa”.

Quais são as exceções à aplicação?

Como toda teoria e regra, a escada ponteana também comporta exceções. Um exemplo presente no Código Civil Brasileiro é o que se denomina casamento putativo, previsto no art. 1.561. Trata-se de uma hipótese de casamento que alcança apenas o plano da existência, mas não o da validade e o da eficácia.

Nessa situação, os elementos necessários à existência do casamento estão presentes, como a manifestação de vontade, partes, objeto. No entanto, ele será inválido, pois foi celebrado por autoridade incompetente para realizar esse ato da vida civil. Teremos, então, um negócio nulo de pleno direito e que não produzirá efeito jurídico algum.

Pronto! Essas são as informações mais importantes para aqueles que desejam compreender a escada ponteana, ou seja, o que é essa teoria, sua importância para os advogados, os elementos que a compõem e quais são as exceções à aplicação da escada ponteana.

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