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A juíza de Direito Oriana Piske, do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília, condenou um colégio do Distrito Federal a restituir cheques e o valor descontado indevidamente como multa por rescisão contratual. Nesse sentido, a escola, que adiou diversas vezes a aula e, portanto, possui culpa exclusiva no feito, não pode cobrar multa por rescisão contratual do consumidor.

De acordo com os autos do processo, a autora celebrou contratos de prestação de serviços educacionais para seus dois filhos, na data de novembro de 2019 e com o início do ano letivo marcado para fevereiro de 2020. Após a confirmação contratual, efetuou o pagamento das quantias relativas às duas primeiras mensalidades, bem como emitiu 10 cheques pré-datados.

Entretanto, a escola, que possui ao todo 300 operários em atuação para entregar a obra no prazo, não conseguiu iniciar as aulas na data prevista no contrato e, por conta disso, ocasionou em uma quebra de segurança presenciada pela consumidora que, consequentemente, resolveu rescindir o contrato antes do início das aulas, solicitando a devolução dos valores pagos.

Contudo, após a solicitação da rescisão contratual por parte da consumidora, o cheque pré-datado para março, no valor de R$ 640,30 compensou normalmente.

Por conta disso, a consumidora solicitou que houvesse o pagamento no valor de R$ 1.280,60 por parte da escola, por conta da repetição de indébito, e devolvesse os cheques restantes.

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Todavia, em contestação apresentada pela escola ré, a sustentação se deu no sentido de que o atraso na entrega da obra foi motivo para adiar as aulas e prejudicar o calendário escolar, porém, houve o envio de comunicado certificando das ações para todos os pais e responsáveis dos alunos.

Além disso, argumentou que a rescisão contratual se deu por vontade única e exclusiva da consumidora, motivo pelo qual enseja a cobrança de multa no valor de 20% da primeira mensalidade. Ademais, demonstrou que efetuou o depósito de todas as outras parcelas na conta bancária da consumidora e, em relação ao cheque compensado em março, orientou-a à sustá-lo e, por conta disso, alegou não ter agido de má-fé, motivo pelo qual seria incabível a cobrança de indenização a título de danos morais.

Todavia, ao analisar o caso apresentado, a magistrada observou que os diversos adiamentos do calendário escolar realmente provocaram uma grande insegurança jurídica em relação ao cumprimento do contrato por parte da escola e, por conta desse motivo, é possível a rescisão do contrato sem a cobrança de multa rescisória.

Portanto, a juíza observou que não houve motivos cabíveis para a configuração de danos morais, porém, condenou a escola ré a rescindir o contrato de prestação de serviços educacionais e restituir a quantia de R$ 1.115,20 a título de danos materiais.

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