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Pós em Direito Tributário: características da contribuição de melhoria

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O artigo 145, III da Constituição Federal fixa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Nesse sentido, a contribuição de melhoria é uma espécie de tributo de competência comum de todos os entes federativos, cuja criação se dará por meio de lei ordinária. A instituição da contribuição de melhoria tem materialidade no binômio: obra pública + valorização imobiliária ao contribuinte. Logo, para sua cobrança – necessariamente – deve ter havido uma obra pública e esta ter resultado em valorização econômica do imóvel do contribuinte.

Note-se que caso a obra pública venha a desvalorizar o imóvel, o sujeito além de não estar sujeito à contribuição de melhoria, poderá pedir, no âmbito civil, uma indenização em face do ente público que promoveu a obra.

Nessa senda, em regra, para instituir o tributo a obra já deve ter sido finalizada, pois só a partir daí se tem a possibilidade de analisar se houve ou não valorização dos imóveis ao redor. Mas, em se tratando de grandes obras, pode-se dividir a obra em partes, quando as partes finalizadas já serem suficientes para analisar a valorização da região.

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