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Em decisão proferida na 6ª vara de João Pessoa/PB pela juíza do Trabalho, Rita Leite Brito Rolim, uma atendente que teve rescindido seu contrato durante a estabilidade será indenizada em R$ 10 mil por danos morais.

A trabalhadora, atendente de telemarketing, possuía estabilidade em seu emprego por pertencer à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Na ação, a autora alegou que, nos últimos dois meses em que o contrato se encontrava vigente, foi submetida a prática de ócio forçado e, em razão disso, não estava realizando atendimentos, sendo injustamente acusada de improbidade por fraudar o registro de ponto.

A CIPA tem regulamentação decorrente da Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo o item 5.8 da NR-05

“É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”.

Assim, apenas os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA dispõem da estabilidade prevista na norma, sendo de um ano durante o seu mandato e mais um ano após o final do seu mandato.

De acordo informações fornecidas pela ex-funcionária ao processo, ao demiti-la por justa causa sob alegação de falcatrua, o empregador acabou por expor a contratada ao constrangimento de se ver na posição de acusada da prática de ato faltoso que não havia cometido.

A requerida, por outro lado, alega que a funcionária infringiu suas normas, cometendo “faltas gravíssimas”, as quais foram apuradas após receber uma denúncia informando que a reclamante estaria registrando a presença no controle de ponto eletrônico, mas não se autenticava nas ferramentas de atendimento. Assim, alegou a empresa que a funcionária comparecia a sede apenas para registra sua presença no ponto.

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Ao realizar a analise do pedido, Rita Leite Brito Rolim, juíza do trabalho, considerou que não restou demonstrado que a funcionária tenha praticado uma conduta irregular que acabasse por justificar a aplicação da pena de demissão por justa causa, e que o empregador, ao demiti-la sob a imputação de prática ilícita, “dá ensejo a comentários entre os colegas e lança suspeitas sobre a integridade da reclamante, o que afronta seriamente os princípios da dignidade do trabalhador e valorização do trabalho”.

Decisão

Dessa forma, a magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando, ainda, o valor da indenização em R$ 10 mil, considerando a extensão do dano e capacidade econômica do agressor.

A requerida foi, ainda, condenada a pagar os títulos de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias com adicional de 1/3 proporcionais e diferença de FGTS com indenização de 40%, indenização substitutiva do período de estabilidade e indenização por danos morais, tudo no valor de R$ 41.959,62.

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