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O Direito Penal é o segmento do Direito Público que regula o poder punitivo do Estado e lida com a determinação de um crime e dos tipos penais existentes no sistema jurídico, estabelecidos pela legislação. No entanto, nessa área, há também três situações que excluem o delito, uma delas é conhecida como excludente de culpabilidade.

Isso mostra que o objeto de estudos dos agentes do direito não está restrito apenas à tipificação do crime e a sua caracterização. Também há uma discussão sobre a conjuntura que faz com que a pessoa que cometeu um delito seja afastada da sua punição penal.

Para os advogados criminalistas, é imprescindível conhecer a classificação do conceito e ser capaz de aplicá-lo ao representar seus clientes. Contudo, ainda existem muitas dúvidas.

Neste artigo, abordaremos a ideia de excludente de culpabilidade, ressaltando quando ela deve ser usada e os seus benefícios. Acompanhe e fique por dentro do assunto!

O que é excludente de culpabilidade?

Excludente de culpabilidade é a possibilidade de descaracterização de um delito com base em situações que afastam ou excluem a culpa e, consequentemente, a sanção. De forma mais simples, trata-se de uma circunstância que desvia ou exclui um sujeito da culpa, deixando de ser qualificado como delito e de ser cabível a punição, mesmo que ele tenha realizado a ação.

Pode-se dizer que o excludente de culpabilidade não é mencionado diretamente em nenhum artigo do Código Penal brasileiro, ele se encontra nas circunstâncias em que o caso gerador do ato ilícito é atípico em relação à penalidade prevista em lei.

A culpabilidade representa a ausência de três elementos:

  • Imputabilidade: a capacidade mental de o indivíduo entender o caráter ilícito de um comportamento específico e a condição para que seja passível de punição e se estabelecer conforme essa concepção;
  • Potencial consciência da ilicitude: representa a possibilidade de a pessoa saber o caráter ilícito da sua atitude;
  • Exigibilidade de conduta diversa: trata-se da possibilidade de o agente ter outra conduta conforme o ordenamento jurídico, de maneira que somente seja culpado, se não existir opção além da ação praticada.

Ou seja, para que a exclusão de culpabilidade aconteça, a pessoa precisa ser imputável, ter consciência da ilegalidade da prática e ter a oportunidade de agir de modo diferente no caso concreto.

Como é possível alegá-lo?

A princípio, a culpabilidade é um requisito essencial para a aplicação de pena e, em alguns casos, para a caracterização de crime. Mas há uma grande discussão nesse ponto, pois, antigamente, considerava-se o dolo como um tipo de culpabilidade, já que era analisada por meio de uma avaliação psicológica entre o indivíduo e a conduta por ele praticada.

Com o tempo, o dolo passou a ser considerado um elemento subjetivo, que não pode ser confundido como consciência potencial da ilicitude. Portanto, ainda que uma conduta seja criminosa, ou seja, compreenda fato típico (previsto em lei) e antijurídico (contrário ao ordenamento jurídico), inquestionavelmente a circunstância deve ser analisada e não será passível de punição, se não houver culpabilidade.

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Como dito anteriormente, existem três tipos de excludentes penais: culpabilidade, ilicitude e tipicidade. Todos eles estão relacionados à possibilidade de um indivíduo se encontrar isento da penalidade de um crime.

Nesse caso, para saber como alegar o excludente de culpabilidade, é importante, primeiramente, compreender a diferença entre eles, a fim de que a sua aplicação seja devidamente correta. Veja:

  • Culpabilidade: situação em que é possível suprimir a culpa do indivíduo que cometeu o crime;
  • Ilicitude: está relacionada às razões que fazem com que o crime cometido não seja ilícito;
  • Tipicidade: é a junção entre o evento concreto e a aplicação da norma penal que determina o ato ilícito.

Diante disso, a culpabilidade pode ser efetivada, se a pessoa, ao praticar uma ação que pode ser punida, não agiu de outra forma, quando, na ocasião, podia tê-lo feito, assim adequando-se às exigências do Direito Penal. Em situações contrárias, é possível alegar excludente na situação.

Quando o excludente de culpabilidade pode ser usado?

O excludente de culpabilidade pode ser alegado quando o sujeito apresentar as seguintes circunstâncias:

  • doença, desenvolvimento incompleto ou retardo mental;
  • menoridade penal;
  • coação ou ordem hierárquica superior;
  • não conhecimento do ato ilícito;
  • estado de embriaguez completa, desde que por motivo fortuito ou força maior.

Isso acontece, por exemplo, em casos de embriaguez involuntária, onde o sujeito, sem qualquer conhecimento, acaba ingerindo substância que altera o seu estado de discernimento. Também ocorre em situações nas quais uma pessoa não tem conhecimento de uma doença mental e se manifesta pela primeira vez na condução de seu veículo.

Quais são os benefícios de saber usá-lo?

Como vimos, a ausência de culpabilidade exclui a possibilidade de aplicação de pena, pois, de certo modo, não é moral nem legalmente correto conceder punição a quem não apresentava capacidade psíquica de compreender o caráter ilícito de determinada conduta, não tinha condições de conhecer a sua ilegalidade ou, ainda, não era possível requerer atitudes de acordo com a legislação.

Nesse sentido, pode-se constatar que a aplicação do excludente de culpabilidade torna possível ao operador do direito agir da maneira mais justa e aceitável com o culpado do ato ilícito, dando-lhe a chance de contextualizar e avaliar cautelosamente o ato, fato que pode reduzir ou até mesmo isentar o sujeito da pena.

Logo, o excludente de culpabilidade é essencial em algumas situações, já que a possibilidade de alegá-lo pode evitar que ocorram injustiças gritantes no sistema judiciário, sendo que ele está intimamente associado à ideia de reprovação social ao crime praticado. Por esse motivo, a responsabilidade penal só incide realmente em uma condição que cabe sanção.

Como você pôde ver, conhecer o conceito a fundo permite que os profissionais sejam capazes de atuar com eficiência e de aplicar o conceito quando for necessário, fazendo com que o acompanhamento processual seja cada vez mais eficiente.

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