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O ministro do STJ, Rogerio Schietti Cruz, deferiu liminar permitindo que um preso iniciasse seu curso em uma faculdade em Taubaté/SP. Anteriormente, após ser aprovado e se matricular, ele foi impedido de frequentar as aulas.

Tudo começou em junho de 2019, momento em que o juízo da Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos/ SP autorizou a saída desse preso para prestar vestibular do curso de Recursos Humanos em uma faculdade particular em Taubaté/SP.

Uma vez aprovado, o homem matriculou-se para iniciar o ano letivo a partir do segundo semestre deste ano. No entanto, o juízo de 1º grau considerou que a autorização para a realização da prova não estaria vinculada à de frequentar as aulas.

Em virtude de o detento já possuir ensino superior, o juízo de 1º grau apontou que não haveria justificativa para “seu interesse por retomar os estudos, notadamente durante o período de encarceramento”.

Diante disso, a defesa do preso alegou que a decisão “foge do bom senso” uma vez que permite o paciente sair da unidade prisional, mas nega que efetivamente realize o curso.

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Em sede recursal, o TJ/SP manteve a decisão de origem sob o argumento de que o preso ingressou recentemente no regime intermediário e, até o presente momento, havia obtido apenas uma saída temporária. Assim, seria necessário mais tempo nesse regime para demonstrar “a devida absorção de maior responsabilidade e da terapêutica penal, mostrando-se, assim, prematura sua saída para a frequência em curso superior”.

1) Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Ao analisar o pedido de HC, Rogerio Schietti Cruz apontou que a LEP determina que a assistência ao preso é dever do Estado. Para o ministro, o fato de o detento possuir graduação não pode ser utilizado como argumento para impedir que ele obtenha uma segunda formação.

“A justificativa para o indeferimento do pleito defensivo não encontra amparo legal, o fato de o apenado já possuir diploma de curso de ensino superior não elide a importância dos estudos para o adequado resgate das reprimendas a ele impostas, de maneira a permitir de maneira mais eficaz sua posterior reintegração à sociedade”.

Ele considerou a recente progressão do regime semiaberto do preso para julgar que ele deveria ter direito ao comparecimento às aulas:

“Ainda que recente, a progressão do reeducando ao regime semiaberto, urge consignar que tal fato demonstra a avaliação favorável do comportamento do sentenciado de modo a obter o benefício da progressão. Portanto, é incongruente que tal circunstância seja utilizada contra o apenado”.

Por fim, as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil impõem que “[a] assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso”. Dessa forma, percebe-se que a justificativa para o indeferimento do pleito defensivo não encontra amparo legal, o fato de o apenado já possuir diploma de curso de ensino superior não elide a importância dos estudos para o adequado resgate das reprimendas a ele impostas, de maneira a permitir de maneira mais eficaz sua posterior reintegração à sociedade.

Com esse entendimento, o ministro concedeu a medida liminar para assegurar ao paciente o direito às saídas temporárias para frequentar as aulas do curso de Recursos Humanos.

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