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Nesta última quarta-feira (21/08), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do processo que definirá se há necessidade de comprovação do feriado da segunda-feira de Carnaval.

Atualmente, de acordo com o entendimento (jurisprudência) da Corte Superior, a segunda-feira de Carnaval e Corpus Christi não são considerados feriados nacionais. Dessa forma, essa questão interfere, consequentemente, os prazos processuais, desde que não exista alguma portaria do respectivo tribunal com a fixação da folga para esses dias, poderá ocasionar a intempestividade em algumas situações.

Para o professor José Roberto Bedaque, que sustentou oralmente em nome da AASP, há de se “adequar o processo à realidade”.

Em suas palavras:

“Nunca vi processo que não tenha por primazia o julgamento do mérito. O NCPC procurou deixar claros estes princípios. O processo é meio e não fim.”

Diante disso, o ministro Raul Araújo, relator dessa questão, iniciou seu voto com uma explicação acerca do significado da palavra feriado, visto que não correm os prazos nos dias em que não há expediente forense. Após mencionar um estudo com registros históricos acerca dos feriados desde a proclamação da República, S. Exa. ponderou:

“Embora a segunda de Carnaval não seja feriado amplamente reconhecido de forma oficial, é certo que há muitas décadas tornou-se invariável prática e todo o país ter-se á segunda-feira abrangida no feriado de Carnaval, festa de indiscutível prestígio no calendário nacional. É certo que há muitas décadas consolidou-se a incorporação do referido dia como feriado nacional de Carnaval. (…) É fato público e notório que independe de prova, estando alcançado pelas normas do CPC (art. 374) e mesmo no anterior.”

Nesse mesmo sentido, o relator lembrou que, a despeito de constituir feriado nacional somente a terça-feira de Carnaval, é notório que há muitas décadas em todo o país não há expediente normal nas repartições públicas desde o sábado de Carnaval até o meio-dia de quarta-feira de Cinzas. O relator lembrou a Corte, ainda, que em nenhum caso que o Tribunal apreciou sobre a segunda-feira de Carnaval, a parte contrária contestou afirmando que houve o expediente.

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“É assim hora de mudar. A interpretação formalística e restritiva adotada pela jurisprudência desta Corte é objeto de críticas incisivas e justas, sobretudo agora diante do advento do CPC/15, que prestigia a primazia do óbvio, talvez, da decisão de mérito. (…) Não há dúvida de que todos os tribunais estaduais, assim como as demais repartições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, suspendem o expediente forense em ambos os dias, segunda e terça, por ser da própria cultura brasileira a relevância de tal comemoração como fato de repercussão até mundial.”

Em razão disso, o julgador não pode se desvencilhar da realidade social e “uma Corte Superior não pode desconsiderar uma realidade indubitável”, exigindo “prova do óbvio”. Assim, afastou a intempestividade do apelo e determinou o prosseguimento do julgamento.

Posto isso, mostra-se de extrema importância o entendimento preciso acerca dos atuais entendimentos estabelecidos pelos ministros integrantes das Cortes Superiores. Sabendo disso, a Escola Brasileira de Direito, a EBRADI, desenvolveu e preparou um aglomerado de aulas gravadas diretamente com os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Somente com a metodologia de aprendizagem da EBRADI você tem acesso ao que pensaram os Ministros do STJ ao julgarem os casos mais atuais e impactantes, direcionando seu aprendizado para obtenção de resultados positivos nas mais diversas causas judiciais.

Para saber mais, acesse o seguinte link: EBRADI em Brasília

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