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Na última segunda-feira (01/07), a deputada Bia Kicis apresentou o PL n° 3.787 que altera a lei de lavagem de dinheiro para incluir no rol (das pessoas sujeitas ao mecanismo de controle) os prestadores de serviços de advocacia.

Caso seja aprovado, o recebimento de honorários advocatícios que se sabe ser proveniente de produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, os receba, passa a ser considerado como receptação qualificada. A pena proposta é de reclusão de um a quatro anos mais multa.

Com relação à fiança (CPP, art. 330), o Projeto de Lei prevê que deverá haver a comprovação da origem lícita dos recursos, ativos e bens oferecidos em depósito para fins de fiança, sob pena de indeferimento.

1) Justificativa do Projeto de Lei

A deputada federal, na justificativa da proposta, destaca que no rol das pessoas elencadas no referido art. 9º, observa-se a ausência de “um grupo muito suscetível de receber recursos financeiros” decorrentes de atividades ilícitas” – advogados e escritórios e sociedades de advocacia, sobretudo no recebimento de honorários contratuais e advocatícios.

“É possível que tal omissão decorra do que dispõe o § 3º do art. 11 da lei, uma vez que a OAB, sendo o órgão fiscalizador da advocacia, dispensaria os advogados, ao menos em tese, de prestar as devidas informações diretamente ao COAF. Obviamente essa não é a melhor interpretação, eis que nesse caso os advogados prestariam essas informações à OAB que, por sua vez, as repassaria ao COAF. É de conhecimento geral que não é isso o que ocorre; daí a importância do presente Projeto de Lei.”

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2) Exemplos legislativos de outros países

Nos Estados Unidos, ambas as infrações podem ser reunidas no crime de lavagem, já que, segundo a lei americana, qualquer pessoa que “conscientemente se engaja” em transação financeira que envolva valor superior a US$ 10.000,00 de “bens procedentes de crime” podem ser acusados por crime de lavagem em conformidade com o 18 U.S.C. § 1957(a) (2012).

Por conta disso, o advogado possui o dever, ou uma responsabilidade moral, de investigar se os recursos usados para pagar os honorários advocatícios estão maculados. Essa negligência pode resultar na responsabilização do advogado, ou, ainda, no bloqueio ulterior de honorários advocatícios pagos por meio de recursos de origem ilícita, amparado no 21 U.S. Code § 853.

3) Rejeição no Brasil

No Brasil, a rejeição relacionada à criminalização dessa prática é recorrentemente aventada por advogados. Em parecer (Processo nº 49.0000.2012.006678-6/CNECO), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) defendeu que “a lei [de lavagem de dinheiro] não se aplica aos advogados em razão dos princípios constitucionais de proteção ao sigilo profissional e da imprescindibilidade do advogado à administração da Justiça”.

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