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A juíza Márcia Regina Araújo Lima condenou o site “Booking” ao pagamento de indenização de R$ 1,5 mil. O fundamento consiste no fato de que as acomodações não eram compatíveis com o que foi oferecido pelo site de viagens.

De acordo com consumidor, três diárias foram pagas, por meio do site com direito a cama de solteiro em dormitório misto, incluindo ar condicionado e café da manhã. Entretanto, ao chegar no hostel o cliente conheceu as reais condições do que tinha contratado, sendo informado de que não havia café da manhã ou ar condicionado e que os lençóis de cama e as toalhas não seriam fornecidos.

Analisando o caso, a magistrada constatou que a insuficiência de informação disponibilizadas pelo site frustrou as reais expectativas do usuário com relação ao contrato estabelecido, e, por fim, entendeu que os fatos narrados ensejam a obrigação da empresa de reparar os danos morais suportados pelo requerente.

Nas palavras da magistrada:

“De acordo com o CDC, o cliente deve ter acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que possam apresentar.”

1) O Princípio da Informação nas Relações de Consumo

A defesa e a garantia dos Direitos dos Consumidores são de tamanha importância que prevê menção no próprio texto da Constituição Federal em seus artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V. Cabendo, por oportuno, o fortalecimento pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Um dos princípios que, por vezes, vemos sendo desrespeitado é o Princípio da Informação. Diz o artigo 6º do CDC, inciso III:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem

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Dispõe ainda o artigo 30 do CDC que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Diante do exposto, cabe dizer que caso o fornecedor não cumpra a oferta que o vincula, ele quebrará com a confiança e a boa-fé que devem se mostrar presentes na relação estabelecida.

Nesse mesmo sentido, o artigo 31 garante que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

De tal maneira, compete ao fornecedor observar seu risco-proveito, ou seja, aquele que tira proveito ou vantagem do fator gerador do dano, ainda que indiretamente, tem a obrigação de repará-lo.

2) Qual a importância de uma Pós-Graduação online em Advocacia Consumerista?

Todos os dias milhares de relações jurídicas de consumo são firmadas, gerando infinitas oportunidades de atuação do advogado, abrangendo a fase de consultoria e elaboração de contratos, a estruturação de todo departamento de atendimento ao consumidor, bem como as diretrizes para que as rotinas das empresas estejam em acordo com o CDC.

O objetivo da Pós-Graduação online em Advocacia Consumerista da EBRADI é oferecer aos profissionais do Direito uma visão moderna e vanguardista desses fenômenos.

Por todo o exposto, percebe-se que uma Pós-Graduação, além de auxiliar o profissional no aprofundamento das matérias e no aperfeiçoamento prático, traz ao profissional reconhecimento no mercado de trabalho, viabilizando melhores oportunidades de trabalho.

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